Processo 0099172-36.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0099172-36.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099172-36.2025.8.19.0000 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0099172-36.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00280532 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELY ROSA MANHAES ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO OAB/RJ-189978 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099172-36.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: SUELY ROSA MANHAES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 68/85, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 50/59, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLE TIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". SERVIDOR INATIVO. LE GITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDI CATO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO. NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000. TEMA 877 DO STJ. INAPLI CABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STJ. EFICÁCIA VINCULANTE. MA NUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0075201 20.2005.8.19.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exequente, servidora inativa, possui legitimidade para promover execução individual da sentença coletiva independentemente de filiação ao sindicato autor da ação civil pública; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão executória relativa à gratificação "Nova Escola"; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.033 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia devolvida ao exame recursal foi integralmente apreciada e decidida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, transitado em julgado, cujas teses possuem eficácia vinculante para os órgãos jurisdicionais e para as partes. A coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0075201 20.2005.8.19.0001 alcança todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo qualquer limitação subjetiva aos filiados do sindicato autor. A legitimidade do sindicato para a liquidação e execução do título coletivo não é exclusiva, sendo assegurado aos beneficiários o direito de promover execução individual, ainda que não associados à entidade sindical. A gratificação "Nova Escola" possui natureza jurídica de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe e mantém suspenso o prazo prescricional enquanto o processo coletivo estiver em curso, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória individual. O Tema 1.033 do STJ, ainda pendente de julgamento, não guarda relação com a…

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