Processo 0099172-60.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0099172-60.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por AURENIR MARQUES DE PAULA GADELHA em face do ESTADO DO AMAZONAS.  A Autora relata ser professora estável da rede pública de ensino do Estado do Amazonas (matrícula nº 167.053-0 C, padrão PF20.ESP-III), com ingresso na instituição em 26/02/2004. Sustenta que, por ter exercido a docência em regime de efetivo exercício no período de 1998 a 2007, faz jus ao recebimento das parcelas decorrentes do rateio do Passivo do FUNDEF (oriundo da ACO nº 660/STF). Informa que recebeu a primeira parcela em agosto de 2022 (R$ 2.247,54) e a segunda parcela em agosto de 2023 (R$ 1.792,58). Aduz que, à época do ajuizamento da lide, o Requerido encontrava-se em mora com o pagamento da terceira parcela, cujo levantamento global em precatórios foi realizado pelo Estado em 26/03/2024, extrapolando o prazo regulamentar de 30 dias fixado pelo Decreto nº 46.265/2022. Pugna pela condenação do réu ao pagamento da referida parcela acumulada de juros e correção. Este Juízo ordenou a emenda à inicial (Mov. 5.1), o que foi cumprido no Mov. 8.1, fixando a alçada provisória em R$ 2.020,06. O ESTADO DO AMAZONAS contestou no Mov. 14.1, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto, juntando ficha financeira (Mov. 15.2) que atesta o pagamento administrativo do principal da terceira parcela no valor de R$ 1.944,86, processado em folha especial de abril de 2025 sob a rubrica "1219 PRECATÓRIO FUNDEF". No mérito, defendeu a inocorrência de mora, sustentando que os Decretos Estaduais nº 49.069/2024 e nº 51.084/2025 suspenderam a eficácia dos prazos de pagamento de despesas com pessoal para fins de contenção orçamentária, pugnando pela extinção sem mérito. A Autora ofereceu réplica no Mov. 19.1, confirmando o recebimento do principal em abril de 2025, mas asseverando a subsistência do interesse de agir quanto aos juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso no repasse. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir relacionados: i. Da Perda Parcial de Objeto: A aferição da perda superveniente do interesse de agir quanto ao valor principal da obrigação de pagar, em face da quitação administrativa realizada no Mov. 15.2; ii. Da Subsistência do Interesse nos Consectários de Mora: Analisar se o adimplemento tardio do principal na via administrativa obsta ou autoriza o prosseguimento do feito para a cobrança de juros e correção monetária; iii. Da Higidez das Justificativas de Contenção de Despesas (LRF): Verificar se decretos governamentais de contingenciamento orçamentário possuem o condão de afastar a mora fazendária no cumprimento de obrigações vinculadas de caráter indenizatório-alimentar. Saneado o feito, e tratando-se de matéria unicamente de direito amparada por prova documental contundente, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Da Extinção Parcial do Feito (Reconhecimento do Pedido quanto ao Principal) Preambularmente, a análise técnica da ficha financeira encartada no Mov. 15.2 comprova de forma inequívoca que o Estado do Amazonas, na competência de abril de 2025 (momento posterior à distribuição da presente demanda), efetuou o pagamento do valor principal de R$ 1.944,86 sob o código "1219 PRECATÓRIO FUNDEF". A quitação do valor nominal da terceira parcela do abono na via administrativa, após a angularização processual, caracteriza o…

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