Processo 0099183-54.2004.8.17.0001

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0099183-54.2004.8.17.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0099183-54.2004.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): AVELINO CORREIA DE VASCONCELOS COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239328660, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Recife em face da sentença proferida em 28 de dezembro de 2025, por meio da qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em estrita aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse processual superveniente ante o baixo valor da execução. O embargante alega a existência de erro material/erro de fato na sentença embargada. Sustenta que a premissa fática adotada para extinguir a execução — a de que o valor do crédito seria inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como parâmetro de eficiência — não guarda consonância com a realidade dos autos. Requer seja sanado o vício para que, anulada a sentença embargada, seja determinado o prosseguimento regular da execução fiscal. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material que porventura inquinem a decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a sentença embargada extinguiu a execução fiscal com base no Tema de Repercussão Geral nº 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, sob a premissa de que o valor da execução seria "manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00". Entretanto, tal premissa revela-se objetivamente equivocada. O erro material é o vício que acomete a decisão judicial quando esta, independentemente do raciocínio jurídico empregado, parte de premissa fática objetivamente falsa ou contrária ao que consta dos próprios autos. Distingue-se da divergência de interpretação jurídica, que não é corrigível por embargos declaratórios, exatamente por não envolver juízo de direito, mas simples equívoco na apreensão dos fatos tal como documentados nos autos. A discrepância entre a premissa adotada na sentença e o que efetivamente consta dos autos é verificável pelo simples cotejo documental, sem que seja necessária qualquer dilação probatória. Trata-se, portanto, de erro de fato no sentido técnico, consistente na suposição de um fato inexistente (valor inferior a R$ 10.000,00), de que decorreu a extinção indevida da execução. A consequência jurídica é inafastável: a premissa fática sobre a qual se assentou a extinção - ser a execução de baixo valor, inferior ao parâmetro estabelecido pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024 — inexiste nos autos. Corrigido o erro, a norma invocada para fundamentar a extinção deixa de ter aplicabilidade ao caso concreto, impondo-se o restabelecimento do regular…

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