Processo 0099200-63.2004.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0099200-63.2004.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0099200-63.2004.5.04.0402 RECLAMANTE: EDSON SILVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CARLOS ALBERTO BORGES DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e10a0b9 proferido nos autos. Vistos os autos.    Trata-se de fase de execução de sentença na qual o exequente, EDSON SILVEIRA FERREIRA, busca a satisfação de crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado. Após a frustração de diversas tentativas de bloqueio de bens e valores, foi realizada diligência junto ao sistema PREVJUD (ID 21d8bf7), a qual revelou que o executado, CARLOS ALBERTO BORGES DOS PASSOS, é beneficiário de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS — espécie 88), sob o número de benefício 714.413.980-1, com renda mensal atualizada de R$ 1.621,00 (ID 6b01822 e ID ed885a1, fls. 100 e 103). Diante dessa informação, o exequente peticionou no ID d132256 (fls. 135/137) requerendo a penhora de proventos do executado. Argumenta que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autorizaria a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários e pensões prevista no Código de Processo Civil. Sugere a penhora de percentual dos rendimentos, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). 1. Fundamentação A análise da pretensão exige o confronto entre a proteção aos rendimentos básicos do devedor e a eficácia da prestação jurisdicional em favor do credor de verba alimentar. 1.1. Da Natureza do Crédito e a Relativização da Impenhorabilidade O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo expressamente afasta essa impenhorabilidade quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a orientação da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4 estabelecem que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e se equiparam à prestação de alimentos mencionada na lei processual. Assim, é possível a penhora de parte do salário ou benefício previdenciário para pagar dívidas trabalhistas, respeitando-se limites que garantam a sobrevivência do devedor. 1.2. Da Impenhorabilidade Absoluta do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) No caso em análise, as diligências pelo sistema PREVJUD (ID 21d8bf7) revelaram que o executado recebe o Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS — espécie 88). Diferentemente de aposentadorias ou pensões previdenciárias, este benefício tem natureza assistencial, destinado a garantir a sobrevivência de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social. A jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabelece que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é absolutamente impenhorável. Isso ocorre porque o valor é pago justamente a quem não possui meios de prover a própria manutenção, representando o limite do mínimo existencial protegido pela dignidade da pessoa humana. Embora o artigo 833, § 2º, do CPC permita a penhora de salários para pagamento de verba alimentar, este entendimento não se aplica ao BPC. A constrição de qualquer percentual sobre um benefício assistencial de…

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