Processo 0099211-57.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
As requisições feitas pelo Poder Judiciário a repartições públicas tais como o DETRAN, a EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS, RECEITA FEDERAL e até ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, por requerimento do autor/exeqüente, têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária. Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria, desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, se tornaram verdadeiras assessorias de cobranças no auxilio de credores que, ao concederem o crédito, não tomaram nenhuma cautela, seja como garantia cível, seja como garantia comercial exemplo: fiança e aval e tampouco tiveram o cuidado de, antes de conceder o crédito, buscar junto ao devedor quais eram as suas condições de pagamento. Na ausência desses cuidados, frustrado o pagamento ou inadimplida a obrigação assumida, vêm ao Judiciário com verdadeiras execuções frustradas no seu nascedouro, depois de não encontrarem o réu/devedor para citação, ou, quando o encontram, passam a usar o Judiciário como instrumento de procura de seus bens. A função jurisdicional de dizer o direito, quando este foi expectativa da parte ou, em atividade substitutiva do credor, obrigar o devedor, até mesmo excutindo os seus bens, a submeter-se aos direitos potestativos do credor, não inclui a procura do devedor ou a angustiante peregrinação de ofícios para localização de seus bens. Esta função deve ser a primeira cautela do credor, ao conceder o crédito e, posteriormente, se negligenciou esta atividade ou foi imprudente, ao concedê-lo, não pode usar o Judiciário, de forma paternalista e antiprofissional. No campo das obrigações cíveis, existem inúmeros meios para garantir o crédito, bem como no campo das obrigações comerciais, logo, crédito sem garantia é contrato de risco do credor. Não pode o Poder Judiciário transformar-se em cúmplice dessa negligência sob o argumento de que é o processo de caráter público e instrumento da jurisdição. Estamos em um momento social em que todos se voltam para cobrança de uma dívida que não é do Poder Judiciário; entretanto, é, constantemente, procurado para a composição de conflitos que se avolumam, devendo estar pronto para atender os jurisdicionados, mas em funções específicas. Nos meandros da atividade jurisdicional, os funcionários do cartório são auxiliares diretos do juiz; fazem parte do esquema fixo e tático do Juízo, não havendo espaço a que, de momento, se transformem em auxiliares das partes, na busca de endereços ou de bens. Agrava-se a situação, quando a jurisdição, para atender o que não é de sua atividade, movimenta o Banco Central e demais estabelecimentos de crédito, num verdadeiro procedimento investigatório. Ademais, o art. 282 do CPC é muito explícito ao determinar que um dos requisitos da petição inicial, além da qualificação das partes, prevê que se deva dar a conhecer ao juízo as suas respectivas residência e domicílio. O princípio informativo constante da propositura da ação é o de que se deve levar ao juiz o conhecido para, pela controvérsia, se encontrar o desconhecido. Ora, que procedimento é o adotado, diferindo para a atividade jurisdicional a busca de dados que deveriam constar da petição inicial ou, na pior das hipóteses, do conhecimento da parte autora para colocá-los à disposição do juízo quando a exigência se fizer pertinente? É por todas estas razões que os requerimentos…
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