Processo 0099321-05.2020.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0099321-05.2020.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

1. Id. 4294 e ss. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa técnica de LENNON BENTO SOUZA. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, nos termos da promoção de id. É O RELATÓRIO. DECIDO. A defesa sustenta que o acusado é primário e possui bons antecedentes, além de domicílio fixo, no qual reside com sua mãe, avós e filhos menores de 12 (doze) anos, ocupação lícita de mecânico, Acrescenta que não há nos autos qualquer informação de que a requerente cometeu algum ato no sentido de dificultar as investigações, coagiu ou ameaçou qualquer testemunha ou a vítima, e nem o fará . Por fim, alega excesso de prazo da prisão cautelar. Nada obstante as ponderações defensivas, a pretensão não merece ser acolhida. Consta dos autos que o requerente foi denunciado, juntamente com outros 14 (quatorze) corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 n/f do art. 1º, § único, V, da Lei nº 8.072/90. Segundo a narrativa acusatória, entre 2019 e 2020, no nos bairros Danon, Conjunto da Marinha, Dom Bosco e Grão Pará, entre outros, situados na localidade conhecida como Estrada de Madureira , na cidade de Nova Iguaçu e no bairro de Santa Cruz e adjacências, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem ilícita, mediante a prática dos crimes de homicídio, extorsão, agiotagem, corrupção, distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e de internet, dentre outros . Acrescenta que o sucesso da empreitada criminosa dependia do emprego de armas de fogo e praticava crimes hediondos ou equiparados (art. 2º, PU, V da Lei nº 8.072/90), tais como posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo, homicídios qualificados, dentre outros . No que concerne ao acusado LENNON BENTO SOUZA, sustenta a acusação que este seria um dos braços direitos do líder da organização, o corréu BRUNO, sendo responsável pelo recolhimento de taxas extorsivas arrecadadas pelo grupo criminoso, bem como pela contabilidade do dinheiro arrecadado pela malta, proveniente do pagamento de taxas cobradas do transporte alternativo, agiotagem, exploração de serviços de gatonet, dentre outros . O denunciado, ainda, seria um dos intermediadores do pagamento de propina a policiais militares pela organização criminosa . Além disso, o acusado auxiliava na atividade de venda ilícita de cigarros , assim como atuava como braço armado da organização criminosa, ficando claro que sempre se utilizava de armas de fogo . A narrativa ministerial foi corroborada pelos dados telemáticos extraídos no bojo da investigação. Os elementos constantes dos autos evidenciam a participação relevante do acusado na estrutura operacional e financeira da organização criminosa, revelando elevado grau de reprovabilidade das condutas a ele atribuídas. Ademais, há indicativos da utilização de armamento no desempenho das atividades ilícitas, circunstância apta a potencializar a gravidade concreta dos fatos e a gerar expressivas repercussões sobre a ordem pública e econômica, fundamentos que ensejaram a decretação de…

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