Processo 0099340-51.2007.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0099340-51.2007.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0099340-51.2007.4.01.3800/MG RECORRENTE : JOAO BATISTA CORDEIRO DE MELO ADVOGADO(A) : PATRICIA ANDRADE CAPANEMA (OAB MG099395) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos: "julgo procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a aplicar sobre os saldos existentes na(s) conta(s) poupança especificadas no cálculo da Contadoria do Juízo, em junho de 1987, o IPC de 26,06% e, relativamente à(s) conta(s) ali também especificadas, no mês de janeiro de 1989, o IPC de 42,72%, e a pagar à parte autora a diferença daí advinda. Os valores devidos devem ser corrigidos pelos índices da poupança até o ajuizamento da ação e, a partir de então, pelos índices definidos pelo CJF, bem como acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação, conforme cálculo do Setor de Contadoria, que integra a presente” (evento 40). Recurso da CEF pela improcedência (evento 52). Recurso da parte autora, a requerer a condenação da CEF “ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I do mês de abril de 1990 e maio de 1990 e ainda a correção dos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria com a aplicação dos índices de poupança a partir de cada parcela conforme faz menção a r. sentença e ainda a aplicação de 1% de juros de mora, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça. Requer ainda a juntada de Planilha de Memória de Cálculos atualizada até 02/2010 conforme cálculos da SNCJ, elaborada pela parte autora baseada em entendimento jurisprudencial, planilha essa disponibilizada pelo programa POUPNET elaborado pela Justiça Federal da 4ª Região que vem sendo utilizado em casos semelhantes” (evento 57). Tendo em vista que a CEF não ofertou proposta, torno sem efeito o despacho (evento 113), no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a  constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a  eficácia do acordo coletivo homologado  entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser,…

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