Processo 0099382-55.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099382-55.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ZOENIO TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por ZOENIO TEIXEIRA DE SOUZA em face de UNIMED RECIFE. Narrou a parte requerente que é beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré e que, em razão de ser portador de Doença de Parkinson (CID G20) e Doença de Alzheimer, necessita de tratamento em regime de assistência domiciliar, conforme relatórios médicos e multiprofissionais. Sustenta que houve negativa, ainda que tácita, por parte da operadora de saúde quanto à cobertura do referido tratamento, reputando tal conduta abusiva. Aduz, ainda, que a recusa compromete sua dignidade e saúde, postulando a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. À peça vestibular a parte autora acostou documentos pessoais, comprovantes de vínculo contratual, relatórios médicos, laudos fisioterapêuticos, relatórios de encaminhamento e diagnóstico clínico indicando as patologias mencionadas. Pagou custas. Foi indeferido pedido de tutela de urgência, conforme id. 230044809. Em sede de contestação (id nº 232993621), a parte demandada não suscitou preliminares. No mérito alegou a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que o autor recebe assistência domiciliar compatível com seu quadro clínico. Aduziu a ausência de prescrição médica expressa para internação domiciliar (home care), destacando que o relatório médico apenas sugere avaliação para assistência domiciliar, o que não equivale à prescrição. Argumenta, ainda, que os demais laudos foram emitidos por profissionais não médicos, os quais não possuem competência para indicar internação domiciliar. Defende que o autor se encontra em estado clínico estável, sendo indicado, quando muito, acompanhamento por cuidador, serviço não coberto contratualmente. Alegou, ainda, a ausência de previsão contratual, a observância do rol da ANS e o risco de desequilíbrio atuarial do sistema. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos, dentre eles contrato, estatuto da cooperativa, proposta de adesão, atas e documentos administrativos. A parte autora apresentou réplica (id nº 235702328), reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações defensivas. Instadas as partes a especificarem provas (id nº 235785860), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 238390080 enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde custear tratamento de sessões de fisioterapia do assoalho pélvico + biofeedback em regime de internação domiciliar (home care), bem como à existência de dano moral indenizável decorrente da alegada negativa. No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, tal…
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