Processo 0099389-29.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099389-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0099389-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ADILIO ANTONIO DE ALMEIDA Agravado(s): Paulo Horto Leiloes Ltda I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Adílio Antônio de Almeida, representado pela inventariante Emília Gama de Almeida, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Paulo Horto Leilões Ltda., que rejeitou as alegações de nulidade processual, ilegitimidade passiva, ausência de documentos indispensáveis, inexistência de comprovação da participação do executado em leilão e nulidade do negócio jurídico, determinando o prosseguimento do feito, nos seguintes termos (mov. 561.1): “1. Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Paulo Horto Leilões Ltda., originalmente em face de Adílio Antonio de Almeida. Em evento 393.1 foi deferida a penhora de direitos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula nº 640 do CRI de Gurupi/TO, o qual, embora não se encontre registrado em nome do executado, foi por este adquirido do Sr. Geraldo José Guintini no ano de 2006, conforme se extrai dos autos no 0020061-70.2019.9.27.2722. Termo de penhora expedido em evento 397.1 e certidão para averbação em evento 400.1. Foi reconhecida a validade da intimação do executado (evento 424.1), o qual deixou decorrer o prazo para manifestação (evento 425.1). Em evento 447.2 foi acostada matrícula do imóvel cujos direitos foram penhorados, com a averbação da referida penhora. Em evento 496.1 foi noticiado o óbito do executado Adílio Antonio de Almeida. Em evento 498.1 foi determinada a intimação do exequente para regularizar o polo passivo da presente ação, a fim de: a) indicar o administrador provisório, com observância da ordem e condições relacionadas no art. 1.797 do diploma civil, ou então, indicar o endereço dos herdeiros WILLIAM e EDUARDO para que integrem o polo passivo juntamente com EMILIA na forma do art. 110, do CPC; b) juntar aos autos certidão de nascimento do herdeiro Eduardo, a fim de que possa ser comprovada a necessidade de intervenção do Ministério Público. Em evento 501.1, o exequente informou que tomou conhecimento do ajuizamento de ação de inventário em razão do falecimento do executado, Adílio Antônio de Almeida, autuada sob n° 0001047-21.2024.8.12.0046, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS. Naqueles autos, Emília Gama de Almeida foi nomeada como inventariante (eventos 501.2 e 501.3). Requereu a intimação do Espólio de Adílio Antonio de Almeida representado pela Srta. Emília Gama de Almeida, informando endereço da inventariante e número de telefone. Determinada a juntada de termo de nomeação da inventariante (evento 503.1), foi acostado em evento 506.2. Em seguida, foi determinada a intimação do espólio (evento 508.1). Houve a regular intimação da inventariante (evento 527.1). Em evento 529.1, o exequente requereu o prosseguimento do feito com a intimação de ERVECINA TEIXEIRA GAMA, ex-cônjuge do executado (evento 496.2), a fim de cientificá-la acerca da penhora deferida sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula n.º 640 do Cartório de Registro de Imóveis de Cariri/TO. Expedidas cartas de intimação em eventos 542.1 a 546.1, restaram infrutíferas (eventos…
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