Processo 0099397-58.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099397-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILSON LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão Saneadora Tem-se pleito declaratório de Inexistência de débito, ante alegação de que não se beneficiou dos valores em nenhum dos 04 (quatro) contratos consignados (nº 812123284, nº 812123280, nº 813276647 e nº 815834711), não reconhece tais contratações, não autorizou, tendo sido realizados unilateralmente pelo demandado. O autor requer perícia. A cópia dos contratos foi juntada no Id. 221352600 (nº 812123280, valor liberado R$ 477,06), no Id. 221352598 (nº 812123284, valor liberado R$ 296,41), Id. 221352596 (nº 815834711) e Id. 221350074 (nº 813276647, valor liberado 1.637,40), todos com assinatura de próprio punho. Aliado a isso, o réu acostou extratos bancários comprovando as transferências de R$ 296,41 em 19/06/2019 (Id. 221350064); de R$ 477,06 em 19/06/2019 (Id. 221350065); e de R$ 1.637,40 em 31/10/2019 (Id. 221350066). Contestação ID 184935742. Preliminares de indeferimento da petição inicial, ausência de fato constitutivo do direito do autor – não juntou os extratos bancários, falta de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; ausência de pretensão resistida, de prova de requerimentos pela via administrativa, extinção conforme art. 485, VI, do CPC. Petitório do autor Id. 228758551 – requer o chamamento do BANCO DIGIO S.A. no polo passivo, em litisconsórcio passivo; necessidade de perícia grafotécnica. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, em relação ao pedido de emenda à inicial para inclusão do BANCO DIGIO S.A. no polo passivo, somente é possível, independentemente de consentimento da Ré, até a citação, momento a partir do qual eventuais modificações do pleito inicial dependem da anuência expressa da parte adversa, em observância ao art. 329, inciso II, do CPC. Aliado a isso, verifico que todos os contratos são firmados com Banco Bradesco S/A. assim, trata-se de legitimidade concorrente disjuntiva, ou seja, é possível propor a ação contra as duas instituições financeiras ou contra apenas uma. Há litisconsórcio facultativo, pois ambas são responsáveis. Assim, ressoa inequívoca a legitimidade ad causam do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para figurar no POLO PASSIVO da presente Ação, pelo que indefiro o pedido de chamamento do BANCO DIGIO S.A. Em relação às preliminares de indeferimento da petição inicial e ausência de pretensão resistida, arguidas em sede de contestação, igualmente não merecem guarida. Isto porque, ante a inversão do ônus da prova, houve a juntada dos extratos bancários pelo próprio réu, perdendo objeto a preliminar de extinção prematura por ausência de dita documentação. Ademais, não consiste em documento indispensável à propositura da ação, podendo ser suprida ao longo da tramitação, como ocorreu in casu. Desta feita, entendo que a exordial não apresenta irregularidades formais que tornam impossível o julgamento do mérito, bem como não acarretou qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, sendo vedada a extinção / indeferimento da inicial pelos motivos aduzidos em sede de contestação, pelo que rechaço dita preliminar. Em relação à ausência de prévio exaurimento da via administrativa e a prematura…
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