Processo 0099458-79.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0099458-79.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099458-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241513935 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.. Trata-se de fase de Cumprimento Provisório de Sentença movida pelo menor J. E. D. D. S., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O Exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer (custeio de tratamento multidisciplinar para TEA) e a existência de débito acumulado junto à clínica Instituto do Autismo no montante de R$ 392.400,00, referente às competências de maio de 2025 a abril de 2026. Requereu o bloqueio via SISBAJUD para quitação das notas fiscais em aberto. A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 230069702), sustentando, em síntese: (i) inexistência de pretensão resistida; (ii) limitação do reembolso à tabela do plano; (iii) necessidade de substituição da penhora por Seguro Garantia Judicial; (iv) aplicação da tese da ADI 7.265 do STF e suspensão da força vinculante do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000. O Exequente respondeu à impugnação (ID 232808600), refutando as teses da ré e colacionando evidências científicas e jurisprudenciais que amparam o tratamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o rol de matérias passíveis de discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, é taxativo. Não se admite, nesta fase, a rediscussão de questões que foram objeto de ampla cognição na fase de conhecimento ou que já foram decididas em incidentes anteriores deste cumprimento. No caso sub examine, a operadora insiste na tese de "aptidão da rede credenciada". Ocorre que tal matéria encontra-se sob o manto da preclusão. O título executivo conferiu à ré a oportunidade de demonstrar a suficiência de sua rede; todavia, restou reconhecida a inaptidão de forma fundamentada, mormente porque a operadora jamais apresentou agendamento particularizado ao menor nos termos estritos do laudo médico. Ao contrário, o postulante comprovou a deficiência do atendimento ofertado, com agendamentos incompletos, o que ratifica a inaptidão da rede e justifica o custeio em prestador particular. A ré também não trouxe nestes autos qualquer fato superveniente capaz de alterar essa conclusão. Da ADI 7.265 (STF) e do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (TJPE) A Executada sustenta que a recente tese do STF e a suspensão da eficácia vinculante do IAC desobrigariam o custeio de terapias especiais e Acompanhamento Terapêutico (AT). Sem razão. A ADI 7.265 trata de critérios para procedimentos extra-rol. No caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da RN nº 539/2022, estabeleceu que as operadoras devem oferecer atendimento por prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente, tornando a cobertura obrigatória para qualquer técnica (ABA, Denver, etc.). Quanto à suspensão do IAC pelo TJPE, a decisão da 1ª Vice-Presidência foi clara ao suspender a força vinculante, mas manter a eficácia persuasiva das teses. Assim, este magistrado, convencido da…

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