Processo 0099487-32.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099487-32.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240149834, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por B. A. F., representado por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. O exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 82.800,00, referente ao custeio de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos meses de julho a setembro de 2025, realizado em clínica particular (Instituto do Autismo) ante o alegado descumprimento de ordem judicial pela executada. A decisão de ID 223581638 determinou a intimação da executada para pagamento voluntário. Devidamente intimada, a HAPVIDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 226372836). Em suas razões, alega, em síntese: A inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, sustentando que a eficácia vinculante do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 do TJPE está suspensa por decisão da 1ª Vice-Presidência; A ausência de trânsito em julgado da sentença exequenda, o que tornaria a execução temerária; A aptidão de sua rede credenciada para realizar o tratamento, negando a existência de descumprimento contratual ou judicial; Inconsistências nos registros de frequência e indícios de superfaturamento nos valores cobrados pela clínica particular. A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 235412060), reafirmando a recalcitrância da operadora e a necessidade de manutenção do tratamento na clínica atual para garantir a saúde do menor. A impugnação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestiva e acompanhada do preparo recursal, razão pela qual passo à análise do mérito. 1. Da Suspensão da Eficácia do IAC nº 08 do TJPE e Inexigibilidade: A executada argumenta que a suspensão da eficácia vinculante do IAC nº 08 (processo nº 0018952-81.2019.8.17.9000) impediria a execução das terapias especiais. No entanto, tal suspensão não desconstitui o título executivo judicial formado nestes autos. A sentença proferida no processo de conhecimento (ID 210013490) confirmou a tutela antecipada e condenou expressamente a ré ao custeio do tratamento multidisciplinar, inclusive terapias como musicoterapia e hidroterapia. A suspensão do efeito vinculante do IAC apenas permite que magistrados decidam de forma diversa, mas não anula decisões judiciais específicas já proferidas e vigentes entre as partes. 2. Da Ausência de Trânsito em Julgado: O cumprimento provisório de sentença é instituto previsto no art. 520 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível quando o recurso interposto contra a sentença não possui efeito suspensivo automático, como é o caso da apelação em causas de obrigação de fazer . Assim, a pendência de julgamento de recurso não obsta o prosseguimento da execução . 3. Da Aptidão da Rede Credenciada e Descumprimento: A sentença exequenda estabeleceu que o tratamento deveria ser realizado preferencialmente em rede credenciada, mas, na falta de profissionais aptos, deveria ocorrer na rede particular às expensas da ré . No caso…
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