Processo 0099499-78.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099499-78.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0099499-78.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00266252 RECTE: SHELLY BERNARDO CLARO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO OAB/RJ-157994 ADVOGADO: CAMILA NASCIMENTO QUERIDO DA SILVA CARDOSO OAB/RJ-266305 RECORRIDO: JUPARANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA OAB/RJ-129517 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível nº 0099499-78.2025.8.19.0000 Embargante: Shelly Bernardo Claro Embargado: Juparanã Empreendimentos Imobiliários Ltda. DECISÃO Id. 119 - Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão do id. 115, a qual deixou de conhecer do recurso especial do id. 66, em razão da deserção. O embargante alega a existência de omissão na decisão. As contrarrazões foram apresentadas no id. 128, em prestígio do julgado. É o breve relatório. Passo a decidir. O embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do CPC. No caso, o que se busca são efeitos infringentes, o que não pode ser acolhido. A análise detida dos autos revela que a parte recorrente protocolou o recurso especial sem comprovar o devido preparo recursal, uma vez que não juntou comprovante de pagamento nem guia GRU, razão pela qual, restou intimada, no prazo de cinco dias, para recolher o preparo em dobro. No entanto, conforme certificado no id. 113, a recorrente não atendeu à determinação, pois no prazo concedido comprovou o recolhimento de GRU no valor simples (ids. 110 e 111). Assim, verificando-se que a recorrente não procedeu à devida regularização do preparo, o recurso não foi conhecido em razão da deserção. Há de se ressaltar, que o Código de Processual Civil deixa claro que as comprovações das custas devem ocorrer no momento da interposição do recurso, a saber: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Continua o art. 1007, § 4º, CPC, que não deixa qualquer margem de dúvida ao dispor que: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Nesse sentido, o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores estabelece que, para a comprovação do preparo recursal, é necessária a apresentação da guia de recolhimento e respectivo comprovante contendo a indicação do código de barras, sem os quais se torna inviável a devida conferência da realização do preparo Portanto, o entendimento atacado não merece censura, pois a jurisprudência do STJ, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, já reiteradamente assentou que o recorrente comprovará, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo ou ser beneficiário da gratuidade de justiça, sob pena de deserção, de modo que a…
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