Processo 0099529-29.2009.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099529-29.2009.8.17.0001 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: Hospital Esperança S/A – Filial Hospital São Marcos (sucessor de Mais – Multi Assistência Incorporada à Saúde Ltda.) Executada: Boa Vista Factoring Ltda. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originalmente ajuizado por Mais – Multi Assistência Incorporada à Saúde Ltda., atualmente sucedida por Hospital Esperança S/A – Filial Hospital São Marcos, em face de Boa Vista Factoring Ltda., partes devidamente qualificadas. Após o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário do débito exequendo, restou efetuado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do sistema SISBAJUD, alcançando a quantia total de R$ 36.038,21 junto à instituição XP Investimentos CCTVM S/A, conforme ID 229332657. A devedora apresentou impugnação à penhora no ID 230002910, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de R$ 32.422,97 do valor constrito, sob a alegação de se tratar de verba inferior a quarenta salários-mínimos aplicada com finalidade de reserva patrimonial e de preservação de seu capital de giro, com fulcro no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a executada suscitou a irregularidade da representação processual e a ausência de legitimidade ativa superveniente da incorporadora, aduzindo que a sucessão não foi comprovada devidamente pela falta de juntada dos laudos de avaliação anexos ao protocolo de incorporação. O exequente apresentou manifestação no ID 230002910, sustentando que a impenhorabilidade do limite de quarenta salários-mínimos é inaplicável às pessoas jurídicas. Defendeu ainda que a sucessão empresarial decorrente de incorporação operou-se em perfeita conformidade legal, com registro na Junta Comercial de Pernambuco (JUCEPE) devidamente comprovado nos autos desde agosto de 2013, operando-se a preclusão temporal sobre qualquer debate correlato. RELATEI – PASSO A DECIDIR DA SUCESSÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A executada alega a existência de defeito de representação e de ilegitimidade ativa sob a afirmação de que a sucessão processual por incorporação não restou cabalmente demonstrada, devido à ausência dos laudos de avaliação societários. Para a avaliação das condições da ação, este Juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser verificados abstratamente a partir das alegações deduzidas na petição inicial e nas manifestações supervenientes, sem adentrar no exame exaustivo das provas materiais. No caso sob exame, a premissa de ilegitimidade ou defeito de representação não prospera. A incorporação empresarial é hipótese típica de sucessão universal, na qual a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, conforme estabelecem o art. 1.116 do Código Civil e o art. 227 da Lei nº 6.404/1976. Os atos de incorporação foram averbados perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) no ano de 2012, e o respectivo protocolo e justificação, aprovados em assembleia geral extraordinária, foram acostados aos autos eletrônicos em agosto de 2013, sob os IDs 209605449 e 209605450. O registro regular perante o órgão do comércio competente confere publicidade e eficácia perante…
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