Processo 0099539-10.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0099539-10.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0099539-10.2026.8.16.0000   Recurso:   0099539-10.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente:   JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA Impetrante:   MARCOS LEVIZ DA SILVA (advogado)   Vistos, etc.   1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO DE LIMA, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da 4ª Vara Criminal de Cascavel – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) O impetrante narra, em síntese, que: (i)  o paciente está preso preventivamente desde 26/06/2026 e que o habeas corpus está instruído com provas documentais pré-constituídas, sustentando a necessidade de apreciação fundamentada da matéria, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 315, § 2º, do CPP, vedando-se decisões genéricas ou padronizadas. (ii)  a prisão preventiva decorreu de investigação relacionada a mandado de busca e apreensão realizado em 31/03/2026, ocasião em que teriam sido apreendidos cocaína e um fuzil, mas que o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido apesar de supostos vícios graves apontados pela defesa. (iii) houve ruptura da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida, pois o Auto Circunstanciado de Coleta e o Boletim de Ocorrência registraram a apreensão de um “Fuzil FAP calibre 7.62 sem marca”, enquanto a decisão que decretou a preventiva e a denúncia passaram a mencionar um “Fuzil de assalto SIG Sauer”, o que revelaria alteração indevida das características do vestígio sob custódia estatal. (iv)  o Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo nº 46.524/2026 seria tecnicamente imprestável porque teria consignado a realização de testes mediante disparos de munição calibre .38 em cano de fuzil calibre 7.62, circunstância apontada pela defesa como materialmente impossível e apta a comprometer a credibilidade da prova pericial. (v)  a alegada quebra da cadeia de custódia e a suposta inconsistência técnica do laudo ensejariam a incidência do art. 157 do CPP, tornando inadmissível a prova relacionada ao armamento e enfraquecendo a justificativa utilizada para manutenção da prisão cautelar. (vi) teria ocorrido ocultação de provas pela acusação, especialmente mídias telemáticas e relatórios extraídos de aparelho celular, havendo referência à Reclamação Constitucional nº 96.771/PR em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal e à intervenção institucional da OAB/PR, fatos que demonstrariam violação das garantias processuais da defesa. (vii)  houve afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porque a denúncia teria sido oferecida e recebida sem que a defesa tivesse acesso integral ao conteúdo das provas digitais produzidas na investigação, comprometendo a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas. (viii)  a decisão que decretou a prisão preventiva teria se apoiado em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente ao paciente, mencionando condenações pelos arts. 129 e 155 do Código Penal e art. 244-B do ECA, quando, segundo a defesa, a certidão criminal vinculada ao CPF do paciente demonstraria inexistirem condenações anteriores. (ix) teria ocorrido confusão entre o paciente e um homônimo, sendo utilizados antecedentes de terceiro estranho ao processo para justificar o requisito do…

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