Processo 0099577-40.2025.8.17.2001
TJPE • Embargos à Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099577-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238839768 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por CONFIG ENGENHARIA LTDA, EUGÊNIO JOSÉ MATIAS NOVAES e PATRÍCIA BARBOSA ACIOLI NOVAES, devidamente qualificados, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente identificados, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 76.2023.708.5279, pela qual buscam a desconstituição da execução, alegando, em síntese, nulidade do título, abusividade de encargos contratuais, capitalização indevida de juros, excesso de execução e necessidade de realização de perícia contábil. Relatam os embargantes, em apertada síntese que o título executivo seria nulo por ausência de liquidez e por se tratar, na realidade, de contrato de abertura de crédito; que haveria abusividade na capitalização diária de juros e cumulação indevida de encargos moratórios; o demonstrativo do débito seria incompleto; existiria excesso de execução; além de requererem revisão contratual, produção de prova pericial e repetição de indébito. Despacho de id. 225058188, concedendo o parcelamento das custas, além de deferir o pedido de emenda para inclusão do Sr. Eugênio José Matias Novaes no polo ativo. Custas pagas consoante documento de id. 227285512. Decisão de id. 231077237, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, bem como intimando a embargada a se manifestar. Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação, preliminarmente impugnando o pedido de concessão dom benefício da gratuidade da justiça. Em seguida, refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; inaplicabilidade das Súmulas 233 e 247 do STJ; ausência de demonstração de hipossuficiência para concessão da gratuidade; inexistência de excesso de execução, ante a ausência de memória de cálculo apresentada pelos embargantes; legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos pactuados; e caráter protelatório dos embargos. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, adianto que tal impugnação perdeu o objeto já que o referido benefício não fora concedido ao autor, razão pela qual entendo por prejudicado. A preliminar de nulidade da execução não merece acolhimento. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.” Conforme já elucidado em decisão anterior, no caso concreto, o instrumento colacionado aos autos contém todos os elementos essenciais à caracterização da obrigação executada, notadamente valor determinado, taxa de juros pactuada, forma de pagamento e vencimento, bem como assinatura das partes. Ademais, não procede a tentativa de equiparação do instrumento a contrato de abertura de crédito, porquanto se trata de operação de crédito fixa, não rotativa, afastando-se, assim, a incidência das…
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