Processo 0099582-28.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO SILVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inc. II n/f do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque, consoante a denúncia, seq. 03/05: No dia 20 de julho de 2024, por volta das 22h40min, no Estrela Bar e Restaurante, localizado na Rua Estácio de Sá, nº.: 75, Estácio, nessa Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, utilizando-se de uma faca, envidou esforços para matar a vítima Igor Almeida dos Santos, ao empunhar a faca, partir para cima da vítima e lhe desferir golpe com o fim de acertar-lhe a barriga, conforme se verifica da declaração da vítima prestada em sede policial no id. 05. O crime de homicídio não consumou por circunstâncias alheias à vontade do autor, vez que a vítima conseguiu desviar-se do golpe desferido por ele, derrubá-lo ao chão, imobilizá-lo e pisar na faca, impedindo seu acesso a ela. O crime de homicídio tentado foi praticado por motivo fútil, vez que proveniente de uma discussão banal entre os envolvidos. A vítima, que vem a ser funcionária do bar onde os fatos ocorreram, ao verificar que homens estavam utilizando o banheiro feminino do bar, solicitou a que usassem apenas o banheiro masculino. O denunciado, que estava entre os homens, se incomodou com o pedido da vítima e passou a proferir diversas ofensas, como: MERDA, MOLEQUE , e, mesmo a vítima tendo se afastado e evitado qualquer tipo de confusão com o autor, este insistiu, desferindo um tapa no peito da vítima, além de pegar uma das cadeiras do bar e tentar acertá-la, oportunidade em que foi impedido pelo gerente do estabelecimento. Não satisfeito, o denunciado saiu do local, dirigiu-se à Comunidade São Carlos, depois retornou ao bar portando a faca por ele utilizada contra a vítima e praticou o fato narrado no primeiro parágrafo. Ao final, deu-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inc. II n/f do art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Registro de Ocorrência, seq. 06/07. Auto de Apreensão, seq. 14. Auto de Prisão em Flagrante, seq. 29/30. FAC, seq. 48/56. Decisão que converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva, seq. 61/64. Decisão de recebimento da denúncia, seq. 83/84. Resposta à acusação, seq. 242/244. Decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas da prisão, concedida pela Segunda Câmara Criminal (seq. 291/294). Audiência de instrução e julgamento realizada nos moldes das assentadas de seq. 481/482, 550/552, 569/570, 611/612 e 700/701, oportunidades em que foram ouvidas três testemunhas,além de interrogado o réu. Alegações Finais do Ministério Público, pugnando pela Pronúncia do acusado (seq. 713/724). A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (seq. 730/736) pugnou pela Impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do CPP, e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada ao réu. Vieram-me, então, conclusos os presentes autos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, incisos II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, já que segundo a denúncia, o réu teria desferido um golpe de faca contra a região abdominal da vítima Igor Almeida dos Santos. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, vez que a vítima conseguiu se…
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