Processo 0099777-69.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0099777-69.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANGELA DOS SANTOS FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que é titular da conta corrente na Agência 3719, Conta 480-4, mantida junto à instituição ré. Afirma que identificou diversos descontos indevidos e não autorizados em sua conta sob as seguintes rubricas: "PARCELA CREDITO PESSOAL", "GASTOS CARTAO DE CREDITO", "BX.ANT.FINANC/EMP" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 30.723,78) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. No mov. 6.1, este Juízo proferiu Decisão Interlocutória na qual dispensou a realização da audiência de conciliação inaugural, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e reconheceu a incidência da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a citação da ré. A ré apresentou contestação no mov. 12.2. Arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo em decorrência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005053-71.2023.8.04.0000 do Egrégio TJAM ; b) a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na via administrativa ; c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora ; d) a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora ; e e) o reconhecimento de conexão processual com os autos nº 0099797-60.2026.8.04.1000 e 0099865-10.2026.8.04.1000. No mérito, o banco réu defendeu o exercício regular de seu direito e a licitude das cobranças. Afirmou que a rubrica "BX ANTECIP. FINANC/EMP" refere-se à quitação antecipada de empréstimos; "PARCELA CREDITO PESSOAL" decorre de contrato de empréstimo firmado pela cliente; "ENCARGOS LIMITE DE CRED" consistem em encargos e IOF devidos pelo uso do limite de crédito em conta (cheque especial) ; e "GASTOS CARTAO DE CREDITO" correspondem a despesas com cartão efetuadas pela própria autora. Alegou, ainda, a aplicação do instituto da supressio , a inexistência de constrangimento a justificar dano moral , o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé , e pleiteou a compensação de valores em caso de eventual condenação. A parte autora apresentou petição de impugnação à contestação (réplica), conforme certidão do mov. 16.1. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES Da suspensão processual em face de IRDR  O banco réu pugna pela suspensão do processo alegando que a temática estaria abrangida pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000.  Rejeito a preliminar.  Conforme narra a própria contestação, o referido incidente discute a caracterização de dano moral in re ipsa originado especificamente de descontos indevidos de "cesta de serviços bancários". A presente demanda, por seu turno, não aborda cobranças por pacotes de serviços (cesta), mas sim supostas irregularidades em parcelas de empréstimos, encargos de cheque especial e faturas de cartão de crédito.  Tratando-se de objetos distintos, inaplicável a ordem de suspensão. Da Falta de Interesse de Agir O réu argumenta que a autora carece de interesse processual por não ter…

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