Processo 0099848-65.2025.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0099848-65.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0099848-65.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE MATELÂNDIA – VARA CÍVEL AGRAVANTE : JOSÉ ENERON DA SILVA TELLES AGRAVADO : LUCAS BERTI DE OLIVEIRA RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Eneron da Silva Telles contra a decisão (mov. 406.1) proferida nos autos nº 0003368- 25.2012.8.16.0115, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pelo agravado, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição sobre os créditos pagos pela Unimed. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante pleiteou, inicialmente, a assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou que a manutenção da penhora violará o mínimo existencial e sua dignidade. Afirmou que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, não recebe nenhum valor líquido da Unimed, tendo auferido apenas R$ 351,45 no mês de maio. Explicou que os recibos demonstram que a maior parte dos créditos pagos pela cooperativa é absorvida por débitos obrigatórios, mencionando deduções com chamada de capital, mensalidade médica, bem como o desconto lançado sob a rubrica de “insuficiência de produção cooperado”. Defendeu a impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Argumentou que a execução está garantida pelo veículo VW Gol 1.0 GIV placa AUR0975, avaliado em R$ 29.248,48, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Ponderou que “demonstrou boa-fé e proatividade ao tentar, inclusive, uma composição amigável envolvendo o referido veículo” (sic – p. 06). Asseverou que, embora seja médico e atue com um CNPJ, a existência da personalidade jurídica, por si só, não comprova quais seriam suas outras fontes de renda. Desse modo, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade dos valores pagos pela Unimed. Subsidiariamente, pleiteou que “apenhora seja LIMITADA A UM PERCENTUAL MÍNIMO E FIXO, incidente exclusivamente sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo Agravante da UNIMED, após todas as deduções internas da cooperativa e dos impostos incidentes” (sic – p. 08). Intimado para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 8.1-TJ), o agravante apresentou documentação (mov. 12.1/12.11-TJ), a qual, porém, foi insuficiente para comprovar sua situação econômica, razão pela qual foi fixado novo prazo para demonstração da hipossuficiência de recursos (mov. 14.1- TJ), sendo juntada petição (mov. 17.1-TJ). A gratuidade judicial foi indeferida (mov. 19.1-TJ), o que ensejou a interposição de agravo interno pelo executado, o qual foi conhecido e desprovimento por este Colegiado (mov. 18.1-TJ Ag). Intimado para recolhimento do preparo (mov. 26.1-TJ), o executado cumpriu a determinação (mov. 30.2-TJ/30.3-TJ). É o relatório. 2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.…

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