Processo 0099849-15.2009.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0099849-15.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: IVO DOCILIO SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. IVO DOCILIO SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, pleiteando a reincorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seus proventos. O Autor é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada em 2007. Aduz que, quando em atividade, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) por mais de 8 (oito) anos consecutivos. Alega que, no entanto, em sua passagem para a reserva remunerada, não houve a incorporação da referida gratificação em seus vencimentos. Assim, requer a incorporação da CET aos proventos de inatividade e o respectivo pagamento dos valores não recebidos desde a sua aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios. O réu, Estado da Bahia, foi devidamente citado e apresentou Contestação arguindo as preliminares de prescrição do fundo de direito e de inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para a incorporação da CET aos proventos de militares, alegando que a CET possui natureza pro labore faciendo e que a Lei Estadual nº 7.023/97 não estabeleceu a regra necessária para a incorporação aos proventos dos policiais militares. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos expostos na peça incoativa. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito. Preliminarmente, afasto a alegação de inépcia da inicial. Nos termos art. 322 e seguintes do CPC/15, é considerada inepta a exordial que não for apta a produzir efeitos jurídicos, em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, indeterminada, absurda ou incoerente. Nessa senda, também é considerada inepta a exordial que não contiver os requisitos exigidos pela lei, como, por exemplo: a ausência de pedido, ou causa de pedir; o pedido indeterminado; a narração dos fatos não possuir um silogismo lógico com a conclusão etc. Partindo-se da análise do caso em tela, conclui-se que não há a subsunção de nenhuma dessas hipóteses, haja vista que o objeto do pedido resta devidamente delineado. Ademais, o Estado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos, houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques expressando valores que atestam a hipossuficiência econômica. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Por fim, no que tange à alegada prescrição, as ações propostas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco…
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