Processo 0099852-34.2007.4.01.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0099852-34.2007.4.01.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0099852-34.2007.4.01.3800/MG RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA BATISTA ADVOGADO(A) : DEBORA PALHARES GONCALVES ZOCRATO (OAB MG102735) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Sentença que julgou improcedente pedido de correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários (evento 82). Recurso da parte autora pela cassação da sentença ou procedência (evento 89). De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a  constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a  eficácia do acordo coletivo homologado  entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade ” (destaque nosso). Ainda, o STF deixou claro não haver direito ao pagamento de qualquer valor, em razão dos mencionados planos econômicos, fora do acordo homologado pelo STF . Com efeito, nos termos do art. 927, I, do CPC, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade têm eficácia erga omnes (contra todos), devendo, também, serem observadas por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, por ostentar caráter vinculante. Tendo em vista o aludido efeito vinculante, o próprio STF, ao julgar o Tema 284, fixou a seguinte tese, por unanimidade: “ 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de…

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