Processo 0099942-26.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuidam-se os autos de ação penal proposta me face de VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA, PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA DE ANDRADE, PATRÍCIA PRUDENTE DO ESPÍRITO SANTO, MAXSUEL BARBOZA DOMICIANO, MARLON RODRIGUES, incursos nas penas do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/10/2025, oportunidade na qual foram decretadas as prisões preventivas de VITOR e PABLO; e foram aplicadas medidas diversas a PATRÍCIA, MAXSUEL e MARLON RODRIGUES (fls. 343). Os mandados de prisão e de citação de PABLO e VITOR foram cumpridos em 15/10/2025 (fls. 453-460). VITOR e PABLO constituíram advogado (fls. 512-513) e apresentaram resposta à acusação em 03/11/2025 (fls. 515). PATRICIA constituiu defesa e apresentou resposta à acusação em 03/11/2025 (fls. 549-567) bem como apresentou pedido de revogação da medida cautelar (fls. 583). Em 12/12/2025 foi proferida decisão, por meio da qual foi ratificado o recebimento da denúncia com relação a VITOR, PABLO e PATRICIA, foi designada audiência de instrução e julgamento e foram mantidas as prisões de Vitor e Pablo (fls. 596). MAXSUEL foi citado em 15/12/2025 (fls. 724). Em 08/01/2026 foi proferida decisão, por meio da qual foi indeferido o pedido da defesa de PATRICIA de revogação da medida cautelar diversa da prisão (fls. 755). Resposta à acusação de MAXSUEL (fls. 778). MARLON constituiu defesa e apresentou resposta à acusação em 05/02/2026 (fls. 864-872). Realizada audiência em 23/02/2026, foram ouvidas as testemunhas ALEXANDRE MATTOS DA COSTA, AUGUSTO LAGO GARCIAL, DIOGO SALES MARTINS e SAMIRDE PAULA NASCIMENTO, SIMONE CRISTINA DO NASCIMENTO e os réus foram interrogados. Pelo Juízo foram deferidas diligências bem como foram revogadas as cautelares impostas a ré Patrícia (fls. 900). A defesa de MARLON, PABLO e VITOR apresentou pedido de diligências e de revogação das cautelares impostas (fls. 911). A defesa de MAXSUEL requer a substituição da cautelar imposta (fls. 952). Em 12/03/2026 foi proferida decisão, por meio da qual foram mantidas as prisões (fls. 958). Manifestação ministerial quanto às diligências requeridas pelas defesas; não se opôs ao pedida de revogação da cautelar com relação a MARLON; requereu a juntada de relatório CIVITAS (fls. 973). Em 20/03/2026 foi proferida por meio da qual: 1- Foram indeferidos os pedidos de: a) Acareações, tanto com relação aos réus Marlon e Vitor, quanto com relação aos réus Vitor e Pablo e os policiais Civis; b) De reconstituição dos fatos relativos ao trajeto e ao local de descarte; c) De prova pericial complementar toxicologia/farmacológica sobre a potencialidade do clonazepam; d) De requisição de registros de compras/receitas de clonazepam de Vitor dos Santos Oliveira; e) De juntada de FACs e CACs dos Policiais e Delegado; f) De juntada de documentos complementares. 2- Foram deferidos os pedidos de: a) Vinda das imagens de câmeras de segurança da loja de conveniências; b) Revogação das medidas cautelares impostas ao réu MARLON RODRIGUES; c) Que MAXSUEL cumpra a medida cautelar de comparecimento mensal ao cartório do juízo na Comarca de Angra dos Reis. d) De expedição de ofício ao CIVITAS para que encaminhe todo o percurso do veículo Ford Fusion placa HDF 0132 entre as 17h do dia 07 de setembro de 2025 e as 13h do dia 08 de setembro de 2025, com eventuais paradas e horários de passagens; e) De expedição de ofício ao ICCE para que faça análise de registro de ligações e trocas…
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