Processo 0099948-83.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0099948-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0099948-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cessão de Direitos Agravante(s): DENIS MATTOS DE CARVALHO Agravado(s): JONAS ATAIDE QUADROS ERIC RENAN QUADROS 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0099948-83.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 86.1, de 01.07.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Rogério de Assis, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0004047-88.2026.8.16.0194, ajuizada pelos agravados ERIC RENAN QUADROS e JONAS ATAIDE QUADROS em desfavor do agravante DENIS MATTOS DE CARVALHO e dos interessados EDUARDO HENRIQUE COVATTI, FÁBIO LOURENÇO BORGES e YURI MURAKAMI DA SILVA, que não conheceu da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Denis Mattos de Carvalho (mov. 61.1). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) o Juízo a quo esquivou-se de apreciar matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, incorrendo em indevida negativa de prestação jurisdicional; b) a existência de Embargos à Execução não autoriza o Juízo a deixar de examinar a Exceção de Pré-Executividade, pois os dois instrumentos são autônomos, possuem naturezas e procedimentos distintos e não se excluem mutuamente, sendo que a eventual coincidência de fundamentos não retira o direito de ver apreciada, desde logo e pela via célere da exceção, matéria de ordem pública apta a fulminar a Execução; c) o instrumento em execução não ostenta assinatura digital certificada, nem qualquer meio idôneo de certificação da autoria e da integridade do documento — não há certificado de conclusão, relatório de auditoria, registro de trilha de assinatura, hash de integridade ou comprovação técnica da identidade dos signatários; d) o campo contratual destinado à assinatura das testemunhas não foi regularmente preenchido, faltando a identificação completa e regular das respectivas assinaturas; e) os Agravados comprometeram-se a entregar a integralidade das cotas negociadas, transferir a propriedade intelectual e os direitos autorais dos ativos da VOY, promover a regularização societária perante a JUCEPAR e observar a cláusula de não concorrência, entretanto, deixaram de cumprir com suas obrigações; f) “[...] o vencimento antecipado das parcelas vincendas somente ocorreria em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias corridos no pagamento de qualquer parcela. (...) à data da propositura, não havia exigibilidade do saldo remanescente integral. Quando muito, poder-se-ia cobrar as parcelas efetivamente vencidas e não pagas, jamais a totalidade das vincendas. A execução, tal como proposta, viola o art. 783 do CPC, que exige obrigação certa, líquida e exigível, incorrendo em excesso de execução no importe de R$ 280.000,00. [...]” (mov. 1.1, do AI – destaques no original); e g) requer a concessão de efeito ativo, com a imediata suspensão da Execução. Requer a concessão do efeito ativo para que haja a imediata suspensão da Execução e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida para que o Juízo a quo aprecie a Exceção de Pré-Executividade de mov. 61 e, alternativamente, seja desde logo apreciada e acolhida a Exceção, com a extinção da Execução e, subsidiariamente, haja o reconhecimento do excesso, no importe de R$ 280.000,00. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (mov. 3.0, do AI).…
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