Processo 0099950-71.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099950-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238826329, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO PROFISSIONAL, proposta por MARCIA MARIA PEREIRA DA SILVA e WELLINGTON PEREIRA DA SILVA JÚNIOR em face de MAIA SOCIEDADE DE ADVOCACIA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Contrataram os serviços da Ré em 01/07/2025 para a revisão de contrato de financiamento do veículo RENAULT SANDERO S EDITION 2022/2023, de placa ETP4B14, sob a promessa verbal de manutenção da posse do bem e redução de parcelas. Sustentam que, apesar do pagamento de R$ 500,00 a título de entrada de honorários, a Ré foi negligente ao não ajuizar a ação revisional em tempo hábil, nem pleitear medida liminar, resultando na busca e apreensão do veículo em 22/08/2025. Aduzem falha no dever de informação e perda de uma chance, pleiteando o ressarcimento do valor do bem pela tabela FIPE de agosto/2025, equivalente a R$ 60.869,00, além de danos morais pela frustração e perda do patrimônio. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) CONCEDER o benefício da gratuidade da justiça; ii) CONDENAR os Réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.869,00, atualizados desde a apreensão; iii) CONDENAR ao ressarcimento dos honorários contratuais de R$ 500,00; iv) CONDENAR ao pagamento de danos morais na quantia sugerida de R$ 5.000,00; v) CONDENAR ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 20%. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id. n° 228739335). Regularmente citada, a ré, MAIA SOCIEDADE DE ADVOCACIA apresentou contestação no ID 233431286, em que, preliminarmente, aduz: a) Impugnação ao Valor da Causa: Argumenta que o valor de R$ 66.369,00 é parcialmente indevido, pois inclui danos morais estimados que não devem vincular o total da causa para fins de reflexos em custas e honorários. No mérito, afirma: a) Ausência de Obrigação de Ajuizamento: Alega que o contrato previa apenas mediação administrativa e laudos técnicos, sendo o ajuizamento de ação uma liberalidade técnica da contratada, conforme cláusulas 2.0 e 2.1 do instrumento pactuado; b) Ruptura do Nexo Causal por Inadimplemento Preexistente: Sustenta que a perda do veículo decorreu do não pagamento das parcelas pelos autores, fato confessado na cláusula 2.2, e que o prazo de 56 dias úteis entre a contratação e a apreensão era insuficiente para concluir as etapas periciais e jurídicas previstas; c) Inaplicabilidade da Perda de uma Chance: Defende que não havia chance real e séria de sucesso, pois a manutenção da posse exigiria o depósito de valores incontroversos (Súmula 401 do STJ), o que os autores declararam não ter capacidade financeira para realizar; d) Inexistência de Danos Morais: Argumenta que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente da situação financeira dos próprios…
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