Processo 0099951-90.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0099951-90.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099951-90.2024.8.17.2001 APELANTE: MARLENE BRASILEIRO DE MELLO APELADA: OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÕES DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE RECIFE/PE (PROCESSO ORIGINÁRIO DA 16ª VARA CÍVEL, SEÇÃO B) RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE BRASILEIRO DE MELLO contra a sentença (ID 193332855) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital – Seção B, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0099951-90.2024.8.17.2001, opostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade do título executivo e extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0071707-54.2024.8.17.2001, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A sentença recorrida compreendeu que o crédito locatício executado (aluguéis de junho de 2022 a junho de 2024) possui natureza concursal, uma vez que seu fato gerador – o contrato de locação – é anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, devendo, portanto, sujeitar-se aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Irresignada, a exequente, ora Apelante, interpôs o presente recurso (ID 989-1100). Em suas razões, suscita, em sede preliminar: (i) a falta de recolhimento das custas dos embargos pela Apelada; (ii) a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a não apreciação da petição de ID 185369244; e (iii) a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação de seu advogado para impugnar os embargos, tendo a comunicação sido dirigida diretamente à parte (conforme certidão de ID 185002259). No mérito, pugna pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução. A Apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reforçando a natureza concursal do crédito e sua sujeição ao plano de recuperação judicial, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido monocraticamente. A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que diz: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. De início, recebo o presente recurso de apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar hipótese para concessão de efeito suspensivo. I. Das Preliminares a) Da Violação ao Princípio da Dialeticidade (arguida em contrarrazões) A Apelada sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ausência de dialeticidade. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Embora a Apelante repise argumentos, ela também deduz teses preliminares específicas, como a nulidade…

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