Processo 0099957-95.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0099957-95.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0099957-95.2025.8.19.0000 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0099957-95.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00399384 RECTE: JL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 RECORRIDO: AMERICAS GARDEN CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0099957-95.2025.8.19.0000 Recorrente: JL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorrido: AMERICAS GARDEN CONSTRUÇÕES EIRELI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 113/157, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 66/71 e 103/110, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E LOCAÇÃO INDEVIDA. NÃO DEMONSTRADA INEQUÍVOCA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida, visando à intimação de supostos locatários das unidades adquiridas para apresentação dos contratos de locação e depósito judicial dos aluguéis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes a probabilidade do direito e perigo de dano a justificar a concessão de tutela provisória de urgência consistente na intervenção judicial sobre imóveis adquiridos e atualmente locados a terceiros pela agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegada fraude na aquisição das unidades e a suposta locação indevida dependem de dilação probatória. A agravante não demonstra, de forma minimamente robusta, que as unidades anunciadas para locação correspondem àquelas objeto dos contratos firmados com a agravada. A inclusão de terceiros locatários na presente fase processual se mostra inviável, especialmente porque não participaram da relação jurídica originária e a posse exercida por eles não deriva necessariamente de conduta ilícita, eis que a questão aparentemente envolve a locadora e não os locatários. O risco de dano não se caracteriza, pois a controvérsia possui natureza patrimonial, cuja recomposição é plenamente possível ao final da instrução, e a intervenção prematura poderia gerar violação de direitos de terceiros. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência destinada à intimação de supostos locatários de unidades imobiliárias para apresentação de contratos e depósito judicial de aluguéis, sob alegação de fraude na aquisição e locação indevida dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da probabilidade do direito, do perigo de dano, da valoração das provas apresentadas, da existência de inquérito policial, da alegada quitação integral do preço e da suposta fraude no…

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