Processo 0100000-39.2006.5.07.0014

TRT7 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0100000-39.2006.5.07.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ExFis 0100000-39.2006.5.07.0014 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: NAUTICO ATLETICO CEARENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ec9a0 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente, União Federal, requereu a suspensão do presente feito até 09/03/2031, em razão de negociação de crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c art. 921 do CPC/2015 (#id:b0c9469). Certifico, ainda, que o processo permaneceu suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, conforme determinado nos autos (#id:b0c9469). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante a certidão supra, verifica-se que a União Federal  requereu a suspensão do feito até 09/03/2031, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão da celebração de parcelamento do crédito tributário. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo medida que, por analogia, justifica a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Todavia, a suspensão processual não pode ser deferida de forma automática e contínua até o termo final indicado, devendo ser periodicamente reavaliada pelo Juízo. Diante disso, defiro parcialmente o requerimento da exequente para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a União Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a manutenção e regularidade do parcelamento, sob pena de prosseguimento da execução. Comprovada a regularidade, renove-se a suspensão pelo período de 1 (um) ano, sucessivamente, até o limite temporal informado, desde que demonstrada, a cada período, a persistência da causa suspensiva. Ressalte-se que, enquanto vigente a suspensão da exigibilidade do crédito, não flui o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Decorrido o prazo final do parcelamento, ou em caso de rescisão deste, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. A publicação desta decisão no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 05 de maio de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAUTICO ATLETICO CEARENSE

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