Processo 0100001-09.2026.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1b04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. RECONHECIMENTO DE VINCULO Aduz a parte autora que foi admitida pela ré , na função de Cuidadora de idosos em 21/07/2025 a 22/07/2025, recebendo como ultimo salário R$ 170,00 por dia trabalhado. Afirma ainda que sua CTPS não foi assinada. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente assinatura de sua carteira de trabalho. Quanto a extinção contratual, requer a rescisão indireta do contrato, afirmando que no segundo dia de prestação de serviços teria sofrido suposto assédio moral, consubstanciado em agressões verbais, exigência de realização de tarefas domésticas (limpeza de banheiro e lavagem de roupas) e alegando, ainda, ter sido mantida em cárcere privado na portaria do edifício. Considerando que não recebeu verbas rescisórias, requer o reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 21/07/2025 e 22/07/2025 e o pagamento do 13º Salário, salários, Férias acrescida de 1/3, FGTS e a indenização de 40%, aviso prévio, seguro desemprego, artigos 467 e 477 da CLT. A ré em alega que a relação havida entre as partes foi de mera prestação de serviços eventuais, rompida por iniciativa exclusiva da Reclamante no seu segundo dia de labor. De acordo com o fixado na LC 150/2015, “Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei” Da analise das provas e das declarações lançadas aos autos, não há nada que induza o entendimento de que houve pactuação diversa do trabalho de forma autônoma, sendo fixada, inclusive e como…
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