Processo 0100001-88.2025.5.01.0284
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100001-88.2025.5.01.0284 DESTINATÁRIO: ALISEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, JORNADA DE TRABALHO, ADICIONAL NOTURNO, DANOS MORAIS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em face das empresas SPLENDA, TRANSDATA e PETROBRAS, sob o fundamento de ausência de prova de grupo econômico ou de culpa na fiscalização contratual (Tema 1.118), e, quanto à empregadora direta, ALISEO, acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na inicial, apenas para condená-la ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), posteriormente reformada em sede de embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à equiparação salarial; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade; (iii) determinar se a jornada de trabalho e o adicional noturno foram corretamente aplicados; (iv) definir se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (v) estabelecer se as empresas devem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente; (vi) determinar se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada; (vii) analisar o vício procedimental alegado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de equiparação salarial é improcedente, pois não restou comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 461 da CLT, especialmente a identidade de funções com igual produtividade e perfeição técnica. 4. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente, uma vez que, após a análise das fichas de informações de segurança e das fichas técnicas, constatou-se que a graxa utilizada não possuía agentes nocivos em quantidade suficiente para ensejar o adicional, bem como o contato com os agentes químicos era neutralizado, afastando o enquadramento. 5. A pretensão ao adicional de periculosidade é improcedente, pois não houve prova de habitualidade na exposição ao risco, conforme entendimento da Súmula nº 364 do TST. 6. A sentença não comporta reforma quanto à jornada de trabalho, uma vez que a validade da jornada de 12 horas em escala 4x4, com a alternância de turnos diurnos e noturnos, está amparada pelos Acordos Coletivos de Trabalho, em consonância com o art. 7º, inciso XXVI, da CRFB/88 e art. 611-A, inciso I, da CLT, além de não versar sobre direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046 do STF). 7. A pretensão ao pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras decorrentes da redução da hora noturna é improcedente, porquanto a reclamada comprovou a quitação regular das parcelas, cabendo ao reclamante o ônus de demonstrar as diferenças, o que não ocorreu. 8. A sentença é mantida quanto aos danos morais, visto que a utilização do celular pessoal, sem prova de abuso ou constrangimento, não configura lesão à dignidade humana, tratando-se de mero dissabor. 9. O pedido de responsabilização solidária/subsidiária é julgado prejudicado, ante a manutenção da improcedência dos pedidos principais. 10. A sentença é mantida quanto aos…
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