Processo 0100002-19.2026.5.01.0032
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a4aad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCELO LUIS DE BARROS RAMOS propôs reclamação trabalhista, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, postulando, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 9d60e65. Conciliação recusada. A reclamada apresentou contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS O E STF, em seda da Reclamação 83.157-RJ, reafirmou que a finalidade precípua de entidades prestadoras de serviços públicos não reside na obtenção de resultado lucrativo, mas sim na consecução do interesse público, e determinou a aplicação uniforme do regime de precatórios à COMLURB. Acolhe-se, pois, o pedido de que eventual a execução se processe sob o regime de precatórios/RPV, conforme prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narra o reclamante que foi contratado como GARI e que, em 16/11/2011, sofreu acidente de trabalho, com consequente reabilitação profissional pelo INSS, resultando em restrições definitivas. Sustenta que, mesmo após a reabilitação e até dezembro de 2023, a reclamada manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas, a partir desta data, passou a efetuar descontos e, posteriormente, suprimiu integralmente a parcela. Postula, assim, o reestabelecimento do pagamento do aludido adicional em homenagem aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Em contrapartida, a reclamada argumenta que, após a reabilitação profissional, o reclamante passou a exercer a função de gari interno, sem exposição a agentes insalubres. Sustenta que, nos termos dos artigos 189 e 190 da CLT e da NR-15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, o que não se verifica na nova função. Alega, ainda, que a atividade atualmente desempenhada pelo reclamante não envolve contato com lixo urbano ou agentes biológicos, inexistindo, portanto, o fato gerador do adicional de insalubridade. Pela análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante. Com efeito, cumpre destacar que o adicional de insalubridade é dotado de natureza jurídica de “salário-condição”, não se incorporando, portanto, de forma definitiva à remuneração do empregado. Desta feita, a supressão do adicional, em face da ausência de exposição a agentes insalubres, não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Assim, com fulcro no disposto no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o autor deveria ter requerido a produção perícia técnica, a fim de comprovar a permanência do labor em condição insalubre, para que fosse mantido o direito ao recebimento da parcela ora pleiteada. A ausência de comprovação, por meio de prova pericial, da…
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