Processo 0100002-22.2026.5.01.0322
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec62fc proferido nos autos. Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho - Tema 1389 do STF A primeira reclamada suscita a incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Argumenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente civil e empresarial, uma vez que o reclamante atuava como prestador de serviços autônomo por meio de Microempreendedor Individual (MEI). Para fundamentar sua tese, invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 da Repercussão Geral, sustentando que litígios envolvendo contratos de natureza comercial devem ser decididos pela Justiça Comum Estadual. A análise da competência jurisdicional deve ser pautada pela teoria da asserção, segundo a qual a competência é definida em abstrato, considerando-se os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. No caso em exame, a causa de pedir repousa sobre a alegação de fraude à legislação trabalhista, especificamente no desvirtuamento da contratação por pessoa jurídica para ocultar uma relação de emprego subordinada, pessoal e não eventual. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo nos moldes dos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal. A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso I, é taxativa ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O fato de existir uma roupagem formal de contrato civil não afasta, por si só, a competência desta Especializada quando o cerne da discussão é justamente a existência de vício nessa formalidade e a prevalência da realidade fática sobre a forma. Quanto ao Tema 1389 do STF (RE 1.532.603), é preciso realizar o necessário destaque (distinguishing) entre a discussão sobre a licitude de modelos de contratação civil e a competência para examinar a ocorrência de fraude trabalhista. No referido julgamento houve apenas o reconhecimento da repercussão geral dessa matéria. Portanto, enquanto não houver decisão definitiva do STF retirando essa atribuição, permanece íntegra a competência deste juízo para verificar se os elementos caracterizadores da relação de emprego estão presentes no caso concreto. Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida visa o reconhecimento de direitos trabalhistas sonegados mediante fraude, a competência da Justiça do Trabalho é inafastável. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela primeira reclamada. Preliminar de ilegitimidade passiva 2ª ré A primeira reclamada, em sua peça de defesa, sustenta que a segunda ré, REDERJ - ASSOCIAÇÃO REDECONOMIA DE SUPERMERCADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Argumenta que jamais manteve contrato de prestação de serviços com referida associação e que o reclamante não teria prestado serviços em seu benefício. Em contrapartida, o autor afirma na petição inicial que, durante todo o pacto laboral, laborou em diversas unidades da rede de supermercados, citando nominalmente as lojas localizadas em Venda Velha, Sumaré, Íris, Vila São João e Vilar dos Teles, o que fundamentaria o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. No ordenamento processual brasileiro, as condições da ação devem ser analisadas com base na teoria da…
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