Processo 0100002-88.2026.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100002-88.2026.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb98d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO IVO DA CONCEICAO NETO ajuizou reclamação trabalhista em 05/01/2026, em face de J K COMERCIAL TECNOLOGIA E ELETRICA LTDA, todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.071,84. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré deixou de apresentar contestação, apesar de devidamente citada por edital, conforme certificado nos autos. Foram produzidas as provas documentais, sem mais provas. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Inviável a proposta final de conciliação. Decide-se FUNDAMENTAÇÃO   Revelia e Confissão Ficta A ausência injustificada da reclamada ao ato processual em que deveria apresentar sua defesa importa na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Essa sanção processual, embora não dispense o magistrado da análise do acervo probatório já constante dos autos, transfere o ônus da prova de forma definitiva e torna incontroversas as alegações fáticas que não sejam elididas por prova documental pré-constituída. A aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito privado, em situações de citação editalícia válida, é medida impositiva para garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. Portanto, diante da inércia da reclamada e da inexistência de provas que elidam a presunção de veracidade, declaro a revelia da ré e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, reconhecendo como verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante quanto à fraude no registro do vínculo empregatício inexistente. Inexistência de Vínculo e Fraude na CTPS A análise da prova documental revela um cenário de flagrante irregularidade administrativa praticada pela reclamada. O documento central desta demanda, a Carteira de Trabalho Digital do autor, comprova a existência de um registro contratual ativo em nome de J K COMERCIAL TECNOLOGIA E ELETRICA LTDA, com data de admissão retroativa a 10/01/2024, no cargo de Auxiliar de Escritório e salário de R$ 1.585,00. Tal anotação, contudo, carece de qualquer lastro na realidade fática. O reclamante afirma categoricamente que nunca manteve contato com a referida empresa, nunca assinou contrato de trabalho e jamais prestou qualquer modalidade de serviço às suas dependências. A veracidade dessas alegações é reforçada pelo fato de que, no período em que supostamente estaria trabalhando para a ré, o autor mantinha um vínculo de emprego legítimo e concomitante com outra empresa, a PAPELARIA BRIGADEIRO DE ITABORAI LTDA, onde exerceu a função de frentista de 05/04/2024 a 03/07/2024. A manutenção de um registro ativo e "em aberto" na CTPS Digital, operada via sistema eSocial pela ré, impediu o reclamante de acessar benefícios sociais, como o seguro-desemprego, após o encerramento de seu contrato regular. Para a configuração da relação de emprego, é indispensável a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. No caso em tela, a ausência total de prestação de serviços e a inexistência de remuneração demonstram que o vínculo anotado é meramente fictício. A inserção de dados falsos em sistema de escrituração oficial (eSocial), que alimenta a…

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