Processo 0100003-69.2026.5.01.0075

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100003-69.2026.5.01.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3dbb28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:        SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado em razão do artigo 852-I da CLT.   II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No caso dos autos, houve o ajuizamento de ação de cumprimento pelo Sindicato representante da categoria (Processo 0100137-86.2023.5.01.0080) em 25 de fevereiro de 2023, o que interrompeu a prescrição parcial, nos termos da OJ 359 da SDI-1 do c. TST e da Súmula 268 do c. TST. Deste modo, acolho em parte o presente requerimento, declarando prescritas todas as parcelas anteriores a 25/02/2018. Julgo os pedidos condenatórios anteriores extintos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e Súmula 308 do TST. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada, COMLURB, requer sua equiparação à Fazenda Pública para fins de execução, com a aplicação do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (limpeza urbana), em regime não concorrencial, sem finalidade lucrativa e dependente de repasses do Município do Rio de Janeiro, deve se submeter a esse regime, citando a decisão do STF na Reclamação 83.157/RJ (ID cf50f3f). A controvérsia envolve a interpretação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição, que submete as empresas estatais exploradoras de atividade econômica ao regime das empresas privadas. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que tal regra não se aplica às entidades que prestam serviços públicos essenciais, de forma exclusiva, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, as quais se submetem ao regime de precatórios. No caso, na Reclamação nº 83.157/RJ (decisão de 14/08/2025), o STF reconheceu que a COMLURB se enquadra nesses requisitos, por se tratar de empresa estatal dependente, prestadora de serviço público essencial, em regime exclusivo e sem finalidade lucrativa. Embora proferida em caso concreto, a decisão reflete a orientação consolidada da Corte. Diante disso, considerando a natureza das atividades da reclamada, sua estrutura de capital majoritariamente público  e sua dependência orçamentária, bem como o precedente específico do STF envolvendo a própria COMLURB, acolho o pedido para reconhecê-la como equiparada à Fazenda Pública. Assim, eventual execução decorrente desta decisão deverá observar o regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, bem como as prerrogativas processuais aplicáveis, como isenção de custas e dispensa de depósito recursal.   DAS DIFERENÇAS SALARIAIS   A reclamante fundamenta sua pretensão no item XIII, alíneas a.2 e a.2.1, do PCCS revisado em 2017, que, segundo sua interpretação, estabeleceu a progressão automática a cada 365 dias para os garis, a contar de 01/10/2018. A reclamada, em contrapartida, nega o direito, apresentando uma dupla linha de argumentação: primeiro, que os ocupantes de cargos da 2ª Classe Salarial, como os garis, foram expressamente excluídos de qualquer reclassificação ou realinhamento pela revisão do PCCS/201); segundo, que a promoção por mérito não é automática, mas condicionada a uma normatização posterior da Diretoria, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, que o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 instituiu a referida normatização, mas sem efeitos retroativos. Analiso. O PCCS, como norma regulamentar interna, adere ao contrato de trabalho dos…

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