Processo 0100005-14.2024.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100005-14.2024.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100005-14.2024.5.01.0203 RECLAMANTE: MICHELLE DOS SANTOS FERREIRA FALCAO RECLAMADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATOrd 0100005-14.2024.5.01.0203  RECLAMANTE: MICHELLE DOS SANTOS FERREIRA FALCAO RECLAMADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO     Consoante o teor do ofício encaminhado pelo Hospital Central do Exército – HCE, a executada RENACOOP – RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO (CNPJ 04.920.616/0001-31) mais uma vez requereu a alteração da conta bancária destinada ao recebimento dos valores decorrentes da prestação de serviços para a referida instituição militar. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria já foi objeto de reiteradas decisões deste juízo, em uma multiplicidade de processos envolvendo a executada, bem como submetida à apreciação do E. TRT-1ª Região, em sede de mandado de segurança, sem qualquer reforma das medidas executivas determinadas. Nesse contexto, foram mantidas integralmente todas as ordens anteriormente proferidas, diante dos fortes indícios de fraude à execução e da reiterada tentativa de esvaziamento patrimonial. As determinações anteriormente expedidas por este juízo foram expressas e inequívocas ao consignarem que eventual alteração do domicílio bancário da executada somente poderia ocorrer mediante apresentação de justificativa idônea, concreta, excepcional e devidamente comprovada documentalmente. Todavia, o que se verifica nos autos é justamente o oposto. A executada RENACOOP vem promovendo sucessivos encerramentos de contas bancárias, com a imediata indicação de novas contas para recebimento de créditos, em periodicidade praticamente mensal, circunstância incompatível com a regularidade operacional e financeira esperada de qualquer pessoa jurídica idônea que mantém contratos com a Administração Pública. Referida conduta, longe de representar mera reorganização administrativa ou financeira, revela inequívoco mecanismo destinado a dificultar a efetividade das medidas constritivas determinadas pelo Poder Judiciário, comprometendo a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, havendo indícios de que a instituição militar vem anuindo e colaborando com tais procedimentos. Não se desconhece que a executada possui liberdade para organizar sua atividade empresarial e definir sua estrutura bancária. Contudo, tal prerrogativa não pode ser exercida com abuso de direito, tampouco em afronta direta às decisões judiciais regularmente proferidas, sobretudo quando evidenciado comportamento processual voltado à frustração da atividade executiva. No presente caso, a reiterada substituição de contas bancárias sem justificativa plausível evidencia comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação processual, configurando evidente tentativa de esvaziamento dos mecanismos executivos legitimamente utilizados por este juízo. A alegação de cancelamento mensal de contas bancárias, desacompanhada de documentação idônea e de justificativa minimamente razoável, não possui aptidão para afastar as medidas executivas já deferidas. Ao contrário, a reiteração desse comportamento reforça os indícios de tentativa de frustração da execução e de esvaziamento patrimonial artificial. Ademais, a fraude à execução…

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