Processo 0100005-22.2026.5.01.0016
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d08ea2f proferida nos autos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na ação trabalhista que contende com ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelas razões de ID fc6f406. Manifestações do excepto no ID 30fd16a. DECIDE-SE: Ab initio, Esclarece este Juízo que a exceção e pré-executividade é instrumento admitido pela Jurisprudência que visa a dar efetividade ao direito de contraditório e da ampla defesa da parte (art. 5º, LV, da CRFB/88) no processo de execução, cabível para arguição de matéria de ordem pública que seja de conhecimento obrigatório do Juízo, até mesmo de ofício, nos casos de carência econômica do executado (art.5º, XXXV e LV da CRFB/88) ou quando faltarem ao título executivo os requisitos de liquidez, da certeza, e da exigibilidade. Nesse passo, considerando-se que a alegação da reclamada se coaduna com as hipóteses de cabimento do instrumento, conheço da exceção de pré-executividade oposta. Passo à análise das preliminares suscitadas. - DA PRELIMINAR – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DODIREITO DE AÇÃO(AJUIZAMENTO REPETIDO DE AÇÕES NÃO INDIVIDUALIZADAS): Aduz a reclamada que impõe-se o reconhecimento da litigância predatória, caracterizada pela utilização reiterada, padronizada e massificada do Poder Judiciário com o ajuizamento de mais de 30 (trinta) ações idênticas apenas no mês de dezembro de 2025, todas propostas pelo mesmo patrono, Dr. Leandro de AlmeidaMachado – OAB/RJ 201.371 , em face da ECT, com idêntica causa de pedir, pedido e fundamento jurídico. Entende que tal conduta revela inequívoco abuso do direito de ação, desvirtuando a finalidade constitucional do acesso à Justiça, violando os deveres de boa-fé processual e lealdade, bem como onerando indevidamente a Administração Pública Federal. Diz que a reiteração sistemática de execuções individuais,desconsiderando a realidade processual da ACP matriz, caracteriza conduta temerária, apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT, sem prejuízo da comunicação à OAB para apuração ética. Requer-se, desde já, o reconhecimento da litigância predatória, com a consequente extinção do feito executivo, além da aplicação de multa processual e demais cominações legais. Analiso. No que concerne à litigância predatória, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ assim dispõe: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social,jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais,procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas,configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória." Nesse passo, é necessário combater a litigância predatória, mas este objetivo não pode representar a adoção de medidas processuais que visem repelir o acesso à justiça dos trabalhadores, litigantes eventuais, sob a falsa premissa do abuso do direito de ação. …
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