Processo 0100005-65.2025.5.01.0013

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100005-65.2025.5.01.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cdfd44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1. RELATÓRIO JOBSON VINICIUS DE MEDEIROS FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VINCI ELETROMECÂNICA LTDA e TERNIUM BRASIL LTDA, conforme petição inicial de ID fcc50ba, alegando ter sido admitido pela primeira reclamada em 22/06/2022 para exercer a função de Encarregado de Mecânica, prestando serviços nas dependências da segunda ré. Afirmou que percebia o salário-base de R$ 4.724,84 e que foi dispensado sem justa causa em 29/05/2024, sem o correto recebimento de suas verbas rescisórias, multas fundiárias e guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Sustentou a parte autora, em sua causa de pedir, que trabalhava em ambiente agressivo à saúde, exposto a óleos, graxas, radiações não ionizantes, vibração, poeira e ruídos, sem a proteção eficaz de equipamentos de proteção individual. Além disso, postulou o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15, alegando exposição a altas temperaturas. Com base nesses fatos, requereu o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com terço constitucional, 13º salário proporcional), FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, indenização substitutiva do seguro-desemprego e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 147.000,00. A primeira reclamada, VINCI ELETROMECÂNICA LTDA, apresentou contestação escrita no ID a107cc8. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir lógica para as verbas rescisórias e horas extras. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa, alegando que este não correspondia à realidade econômica da lide. No mérito, afirmou que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, conforme demonstrado no TRCT de ID b5d1291, e que os depósitos de FGTS e a multa de 40% foram realizados integralmente. Negou a existência de condições insalubres, aduzindo que fornecia todos os EPIs necessários e que as atividades do autor consistiam em liderança e planejamento, sem exposição direta a agentes nocivos. Refutou, ainda, o pedido de intervalo térmico, alegando que o autor não laborava exposto a calor excessivo. Em audiência realizada em 26 de junho de 2025 (ID 7aedacf), o autor desistiu da pretensão em relação à segunda ré, TERNIUM BRASIL LTDA, bem como do pedido de reconhecimento de responsabilidade subsidiária formulado no item III da exordial. O juízo homologou a desistência parcial e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a esses pontos, prosseguindo a demanda apenas em face da primeira reclamada. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial técnica para apuração da insalubridade. O laudo pericial foi encartado sob o ID df0738c. O perito judicial concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agente químico prejudicial (sílica livre cristalizada), enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 12 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Quanto ao intervalo de recuperação térmica, o expert não confirmou a exposição ao agente físico calor para fins de aplicação do Anexo 3 da mesma norma. O reclamante manifestou sua concordância integral com as conclusões do laudo pericial no ID 1b2a3e8. A reclamada, embora intimada, deixou…

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