Processo 0100005-81.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7147a83 proferida nos autos. ROT 0100005-81.2023.5.01.0483 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER (RJ149154) EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: Advogado(s): MARCOS DE JESUS SANTOS CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) RECURSO DE: ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id d70f2e3; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 2c96af7). Representação processual regular nos termos do Id.ad8ca9b. Preparo satisfeito conforme Id.066e763 c/c 0a765b7, 5016ccf e 12fcfa6 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO Questão JT: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 202 do Código Civil. A recorrente defende a inaplicabilidade à lide do artigo 202, do Código Civil, pois entende que a ação de produção antecipada de provas não possui o condão de interromper o prazo prescricional trabalhista, uma vez que o artigo 11, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, rege o tema, de forma específica, após a Reforma Trabalhista, limitando a causa interruptiva, exclusivamente, ao ajuizamento de reclamação trabalhista. Consta da decisão guerreada: "(...)A reclamada sustenta que o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Provas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assevera que a interrupção da prescrição ocorre apenas em relação a pedidos idênticos, o que não seria o caso, pois a ação anterior visava unicamente a exibição de documentos. Afirma, ainda, que após a Reforma Trabalhista, o art. 11, § 3º, da CLT passou a prever que somente o ajuizamento de reclamação trabalhista pode interromper a prescrição, afastando a aplicação de outras normas. Consta da sentença: Com relação ao prazo de interrupção, com razão a parte autora, tendo em vista a ação de exibição distribuída em 16/11/2021. Logo, fixo a prescrição em 16/11/2016 7 À análise O §3º do artigo 11 da CLT estabelece que a prescrição somente se interrompe com o ajuizamento da reclamação trabalhista e somente produz efeitos em relação aos pedidos idênticos. No entanto, o E. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 170, fixou a seguinte tese O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Desse modo, a ratio decidendida tese ora colaciona revela que o posicionamento da corte superior é no sentido de que outras causas interruptivas da prescrição, no que couber, se aplicam à seara trabalhista. Nessa toada, nos termos do inciso V do artigo 202 do CC/02, o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova (ação de exibição de documentos) interrompe o prazo prescricional(...)". A pretensão recursal esbarra nos óbices estampados no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 da Colenda Corte, eis que superada por “iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”. Veja-se, a propósito, a exegese consolidada na C. Corte a respeito da matéria: "RECURSO DE…
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