Processo 0100006-11.2026.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100006-11.2026.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 440a596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100006-11.2026   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 29 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): MARCO AURELIO JOSE LOPES DE ARAUJO ré(s): MUNICIPIO DE NITEROI                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. MARCO AURELIO JOSE LOPES DE ARAUJO, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 08.01.2026 em face de MUNICIPIO DE NITEROI, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 117.522,17. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte presente à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT). Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones). Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares. Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir. No caso em tela, o reclamante aponta a ré como responsável, por seus créditos trabalhistas. Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar.   VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 03.02.2015 e 30.09.2025, na função de "condutor de ambulância". Afirma que trabalhou com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, prestando serviços essenciais vinculados à Fundação Municipal de Saúde (FMS) e ao SAMU, cuja gestão é de responsabilidade do Município reclamado. Em seara defensiva, o reclamado contesta vigorosamente o pedido, sustentando duas frentes de defesa. Primeiramente, argumenta que os serviços foram prestados à Fundação Municipal de Saúde, entidade com personalidade jurídica autônoma. Em segundo lugar, argumenta que o reconhecimento de vínculo de emprego com ente integrante da Administração Pública Direta ou Indireta encontra obstáculo insuperável na exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, conforme o artigo 37, II da CRFB, citando a nulidade da contratação e a aplicação da Súmula n. 363 do C. TST. A par de tais elementos, cumpre destacar, inicialmente, que a petição inicial confessa que os serviços eram prestados nas dependências e para a operação da Fundação Municipal de Saúde (FMS) / SAMU. A FMS é uma fundação pública, componente da Administração Indireta, dotada de autonomia e patrimônio próprios. O Município de…

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