Processo 0100007-24.2026.5.01.0070
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0103b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS O E STF, em seda da Reclamação 83.157-RJ, reafirmou que a finalidade precípua de entidades prestadoras de serviços públicos não reside na obtenção de resultado lucrativo, mas sim na consecução do interesse público, e determinou a aplicação uniforme do regime de precatórios à COMLURB. Acolhe-se, pois, o pedido de que eventual a execução se processe sob o regime de precatórios/RPV, conforme prerrogativas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 07/01/2021, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 07/01/2026, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS-PCCS/2017 O reclamante, agente de preparo de alimentos, foi admitido após aprovação em concurso público e submeteu-se ao PCCS implantado em 2012 e revisado em 2017, que previa a progressão funcional automática a cada 24 meses. A parte autora argumenta que, embora enquadrado no referido plano, a reclamada deixou de conceder as progressões horizontais devidas, conforme estabelecido no PCCS, resultando em prejuízos salariais e demais verbas. Postula, assim, seja declarado o correto enquadramento da reclamante no PCCS de 2017, com concessão de 1 nível para cada 720 dias, a contar do dia 01/01/2018, determinando sua adequação funcional na CTPS do Reclamante e no histórico de promoções (FICHA FUNCIONAL). Por seu turno, aduz a ré que “Em setembro de 2019, a empregada Solange de Oliveira Miranda Dias, permaneceu enquadrada na função-cargo de Agente de Preparo de Alimentos, SENDO O SEU SALARIO-REFERÊNCIA REALINHADO em 11 referências acima da referência em que estava enquadrada até agosto de 2019, passando da referência salarial n° 052 para a de n° 063, conforme previsto no capítulo XIX. Enquadramento Salarial, subitem a.2, da Revisão do PCCS/2017. 45. Posteriormente, no mês de outubro, dos anos de 2022 e 2024, respectivamente, o funcionário recebeu 1 (uma) referência salarial por Progressão Horizontal, passando a ocupar a referência salarial nº 065, a qual permanece atualmente.” Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que assiste razão ao obreiro. A análise do relatório de progressões da parte autora (ID d7b5174) revela que, após a implementação do PCCS/2017, foram concedidas duas progressões horizontais por antiguidade: em 23/11/2022 e 22/11/2024. Cabe destacar, no entanto, que não constam, no período em questão, ausências…
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