Processo 0100007-43.2024.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1efff78 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100007-43.2024.5.01.0248 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FERNANDO BOTTEON ROMAN ALEFE VITACIR NUNES (SC67754) GABRIELA FRANCIOSI (SC64420) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2026 - Id c69879f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id f233b36). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos art. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal; aos artigos 11, §2º, 461, § 2º, e 832, da Consolidação das Leis do Trabalho; e aos artigos 141, 489, §1º, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Preliminarmente, a pretensão da parte recorrente repousa na declaração de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sob o argumento de deficiência na prestação jurisdicional. Ademais, a controvérsia gira em torno da modalidade de prescrição aplicável ao pedido de enquadramento e diferenças salariais decorrentes da suposta instituição de um Plano de Cargos e Salários pelo antigo Banco HSBC, no ano de 1998. Argumenta que a pretensão decorre de parcela não assegurada por lei, mas exclusivamente em norma interna, configurando um ato único do empregador consumado à época de sua alegada implantação. Dessa forma, defende que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal total, não havendo que se falar em lesão de trato sucessivo. Por fim, o recorrente pleiteia a reforma do julgado argumentando que as provas dos autos não evidenciam a efetiva instituição, validade e implementação do "Plano de Cargos e Salários de 1998" pela instituição financeira sucedida (HSBC). Afirma que os manuais e informes apresentados representavam mera readequação de nomenclatura e política salarial, inexistindo homologação do plano no Ministério do Trabalho ou previsão de promoções que observassem os critérios obrigatórios e alternados de antiguidade e merecimento. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência…
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