Processo 0100007-82.2026.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100007-82.2026.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ead0ca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAN DE MATTOS FERNANDES em face de RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA FONTES, SUDESTE COMERCIO & CONFECCOES LTDA e de OMC COMERCIO E CONFECCOES LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e os reclamados, no período compreendido entre 20/01/2025 a 04/12/2025, na função de balconista/serviços gerais, com salário mensal ajustado de R$ 1.600,00 e dispensa imotivada pelo empregador, bem como condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido, a ser apuradas em regular liquidação de sentença: a) aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 1.600,00); b) salário trezeno proporcional de 2025 na fração de 11/12, correspondente ao período trabalhado acrescido da projeção do aviso prévio (R$ 1.466,67); c) férias proporcionais na fração de 11/12, correspondente ao período trabalhado acrescido da projeção do aviso prévio, com o terço constitucional (R$ 1.955,56); d) depósitos de FGTS relativos a todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração do reclamante (R$ 1.600,00). Improcedem os demais pedidos. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); o reclamado, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. Deverão os reclamados procederem à anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 20/01/2025, término em 03/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sendo o dia 04/12/2025 o último dia trabalhado, função de balconista e salário de R$ 1.600,00, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer, bem como proceder a movimentação para saque dos valores depositados na conta vinculada e habilitação no programa do…

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