Processo 0100008-57.2021.5.01.0531

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100008-57.2021.5.01.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6509731 proferida nos autos. ROT 0100008-57.2021.5.01.0531 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIMAR ALVES DIAS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GLEICE DE SOUZA SANTOS (RJ217418) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) GLEICE DE SOUZA SANTOS (RJ217418) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIMAR ALVES DIAS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946)   RECURSO DE: LUCIMAR ALVES DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id c846081; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 54cd7f5). Representação processual regular . Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal; artigo 74 da CLT; artigo 457 da CLT; artigo 464 da CLT; artigo 818, inciso I, da CLT; artigo 373, inciso I, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pleito de horas extras. Sustenta que o ônus do reclamante cinge-se a indicar a existência de diferenças (o que foi feito por amostragem em impugnação), cabendo à fase de liquidação a apuração aritmética pormenorizada. Alega que os cartões de ponto coligidos demonstram habitualidade na prestação de horas extraordinárias sem a devida compensação ou contraprestação pecuniária, o que também invalida eventual banco de horas ou regime de compensação. Por fim, argumenta que sofreu violação aos direitos aos intervalos intrajornada e interjornadas, os quais devem ser apurados e pagos com base nos próprios espelhos de ponto anexados aos autos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id a558fed;…

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