Processo 0100009-30.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0100009-30.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0100009-30.2023.8.17.2001 APELANTE: CARLOS ANDRE PEREIRA DE MIRANDA APELADO(A): 37º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0100009-30.2023.8.17.2001 Apelante: CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE MIRANDA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. Apelação (ID 52894430): o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, eis que não apreciou detidamente e corretamente os argumentos apresentados pelo réu. No mérito, alega, em síntese, que: a) deve ser absolvido por insuficiência de provas da prática delitiva; b) impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a “simples presença do agente em ambiente privado, com arma registrada e documentação funcional regular, sem qualquer uso lesivo ou ameaça concreta, não configura fato penalmente relevante”; c) não restou demonstrado nos autos que o réu estaria embriagado, de forma a demonstrar a ilegalidade do porte da arma de fogo, conforme art. 10, § 2º, da Lei nº 10.826/03; d) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, porquanto o acusado, na condição de guarda municipal de Toritama, tem porte funcional autorizado por lei; e) não houve fundamentação idônea a justificar a valoração negativa da conduta social, pelo que deve ser reduzida a pena aplicada; f) impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões (ID 52894431): pugnou o Parquet pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a pena-base do réu para o mínimo legal e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Parecer (ID 54990032): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo “PROVIMENTO PARCIAL do recurso, quanto à reforma da pena-base para o mínimo legal e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantendo-se o restante da sentença em todos os seus termos”. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0100009-30.2023.8.17.2001 Apelante: CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE MIRANDA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa. De acordo com a denúncia (ID 52893902): “Na tarde do dia 29 de abril de 2023, por volta das 15h30min, na Rua Córrego do Arcanjo, nº 217, bairro de Nova Descoberta, Recife/PE, o denunciado CARLOS ANDRÉ PEREIRA DE MIRANDA ameaçou, por gestos,…

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