Processo 0100009-53.2025.5.01.0482
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100009-53.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, insurgindo-se contra a justa causa aplicada e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a validade da justa causa por embriaguez em serviço; (ii) determinar a ocorrência de danos morais; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral revela fragilidades no procedimento de testagem do bafômetro e na comprovação da embriaguez do reclamante, em especial, a ausência de sinais visíveis de embriaguez. 4. A ausência de sinais externos de embriaguez, atestada inclusive por testemunha da defesa, é um forte indicativo de que o reclamante não estava sob a influência de álcool de forma a comprometer a sua capacidade laboral ou a segurança. 5. A omissão do empregador em realizar o exame sanguíneo, apesar de expressa previsão contratual, demonstra a falta de diligência do empregador na apuração da suposta falta grave e a insuficiência da prova produzida para fins de aplicação da penalidade máxima. 6. A forma como a dispensa foi conduzida excedeu os limites do exercício regular do poder diretivo do empregador, caracterizando uma situação de humilhação e constrangimento público. 7. O segundo reclamado se beneficiou da mão de obra do reclamante e tinha o dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada. 8. A inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, diz respeito, tão-somente, à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", razão pela qual permanece em vigor o comando legal que impõe a condenação e a suspensão da execução dos referidos honorários para o beneficiário da gratuidade de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A justa causa por embriaguez em serviço é inválida quando a prova da embriaguez é frágil e não demonstra comprometimento da capacidade laboral ou risco à segurança. 2. A conduta do empregador que expõe o empregado a situação de constrangimento e humilhação, como a realização de teste de alcoolemia de forma ostensiva, configura dano moral. 3. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, incluindo indenização por danos morais, quando se beneficia da força de trabalho do empregado e não fiscaliza o cumprimento dos direitos trabalhistas pela empresa prestadora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, f; CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; Súmula nº 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 (STF); TST - AIRR 1223520175090133. A C O R D A M os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: - reverter a justa causa aplicada ao empregado em dispensa…
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