Processo 0100009-57.2026.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100009-57.2026.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7889a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI                                                     Processo 100009.57.2026.5.01.0243                                                S E N T E N Ç A                                      Em 08 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.                                                           I – RELATÓRIO.                                        MÔNICA NAZARINA BELMIRO propõe Reclamação Trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A E GAY LUSSAC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                        Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.                                        Alçada fixada no valor da inicial.                                        Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da autora e do representante da primeira ré. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.                                        Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.                                        É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                  Incompetência Material                                        Verifica este Juízo, de ofício, sua incompetência material para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário correspondente ao período de vigência do contrato.                                        Nos termos do art. 114 da CRFB/88, a Justiça do Trabalho é competentepara apreciar lide decorrente da relação de emprego envolvendo empregado e empregador.                                        Conforme dispõe o § 3º do citado dispositivoconstitucional, a competência da Justiça do Trabalhopara executar parcelas de naturezaprevidenciária se restringe aos recolhimentos devidosincidentes sobre as parcelas de natureza salarial por ventura reconhecidos nesta sentença, não sendo competentepara determinar o recolhimento previdenciário de todo o período contratual.                                        Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 368 do TST e o Ministro do Supremo Menezes Direito, conforme se verifica na seguinte decisão:   “RE N. 569.056-PA RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.”                                        No mesmo sentido decidiu o STF com efeito vinculante ao apreciar o recurso RE 569056, por meio do qual firmou a sguinte tese: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a…

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