Processo 0100010-13.2022.5.01.0007

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100010-13.2022.5.01.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3fbc3 proferida nos autos. RORSum 0100010-13.2022.5.01.0007 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (RJ086154) Recorrente:   Advogado(s):   2. AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (RJ130899) Recorrido:   Advogado(s):   AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA. GUSTAVO SPONFELDNER BERMUDES (RJ130899) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON SERAFIM SAMANTA SOUZA DA SILVA (RJ185533) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA JOMETAL INDUSTRIA METALURGICA E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME RAPHAEL DO NASCIMENTO REIS (RJ157584) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO (RJ086154)   RECURSO DE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - violação ao Art. 5º, II, da Constituição Federal; Súmula nº 331, inciso IV, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à verificação da natureza do contrato firmado entre as reclamadas e a consequente (im)possibilidade de imputação de responsabilidade subsidiária. A recorrente, cuja atividade econômica é a fabricação de pneus, aduz que celebrou com a 1ª ré contrato de empreitada de preço fixo para realização de obras civis, devendo ser considerada mera "dona da obra". Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.         CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: AFTON CHEMICAL INDUSTRIA DE ADITIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação à Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A; Código de…

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