Processo 0100010-38.2026.5.01.0018
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100010-38.2026.5.01.0018 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO LEAD AMERICAS BUSINESS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. A caracterização da insalubridade, em regra, depende de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. Contudo, o juiz pode dispensar a realização da perícia quando os elementos probatórios, especialmente o depoimento pessoal da parte, forem suficientes para a formação de seu convencimento acerca da natureza das atividades e da ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras, conforme autoriza o artigo 464, § 1º, II, do CPC. Não configura cerceamento de defesa a decisão que, com base na confissão do trabalhador de que a atividade de coleta de lixo se restringia a um período específico e se dava em condomínio residencial, indefere a produção de prova pericial por considerá-la inócua para o deslinde da controvérsia. A atividade de coleta de lixo dos andares de condomínio residencial, cujo resíduo é equiparado a lixo doméstico, não se enquadra na hipótese de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448, II, do TST, que se refere à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Apelo não provido ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. A caracterização da insalubridade, em regra, depende de prova técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. Contudo, o juiz pode dispensar a realização da perícia quando os elementos probatórios, especialmente o depoimento pessoal da parte, forem suficientes para a formação de seu convencimento acerca da natureza das atividades e da ausência de enquadramento nas normas regulamentadoras, conforme autoriza o artigo 464, § 1º, II, do CPC. Não configura cerceamento de defesa a decisão que, com base na confissão do trabalhador de que a atividade de coleta de lixo se restringia a um período específico e se dava em condomínio residencial, indefere a produção de prova pericial por considerá-la inócua para o deslinde da controvérsia. A atividade de coleta de lixo dos andares de condomínio residencial, cujo resíduo é equiparado a lixo doméstico, não se enquadra na hipótese de coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, sendo inaplicável o entendimento da Súmula 448, II, do TST, que se refere à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Apelo não provido. RESCISÃO INDIRETA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OBJETO. A conversão da modalidade de dispensa em rescisão indireta pressupõe a existência de um contrato de trabalho vigente a ser rescindido por culpa do empregador. O ajuizamento da ação não impede que o empregador exerça seu direito potestativo de dispensar o empregado sem justa causa. Ocorrendo a dispensa imotivada no curso da demanda, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à modalidade mais benéfica ao trabalhador, opera-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de declaração de rescisão…
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