Processo 0100011-27.2026.5.01.0243
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc2b0f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI PROCESSO Nº 0100011-27.2026.5.01.0243 RECLAMANTE: DANILO NEVES PEREIRA RECLAMADAS: JARDIM IMPERIAL II CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS (22) SENTENÇA TRABALHISTA 1. RELATÓRIO DANILO NEVES PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de JARDIM IMPERIAL II CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA e outras vinte e duas rés, qualificadas na petição inicial (ID 87be271:3). O reclamante alegou que foi admitido pela primeira reclamada em 01/10/2019, para exercer inicialmente a função de sinaleiro de grua, passando por promoções e transferências internas até ocupar o cargo de encarregado de obras, com salário final estabelecido em R$ 6.659,23 (ID 86919b2:28). Sustentou a ocorrência de falta grave das empregadoras devido à ausência reiterada de recolhimentos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, motivo pelo qual requereu a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho (ID 87be271:17). Ademais, o autor postulou a condenação solidária de todas as vinte e três reclamadas sob o argumento de que integram grupo econômico familiar intimamente coligado, gerido em conjunto pelos mesmos administradores (ID 87be271:3). Pleiteou também a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, apontando labor em jornada das 07h00 às 20h00, de segunda a sábado, além de dois domingos por mês (ID 87be271:17). Requereu a devolução de desconto que reputou indevido em suas férias (ID 87be271:20), indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 87be271:21), a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (ID 87be271:21) e honorários de sucumbência (ID 87be271:22). Atribuiu à causa o valor de R$ 389.225,84 (ID 87be271:24). As reclamadas apresentaram contestação escrita de forma conjunta (ID d11463e:505). No mérito, impugnaram a formação de grupo econômico, asseverando a licitude e a independência da constituição das Sociedades de Propósito Específico, sem relação de subordinação hierárquica entre elas (ID d11463e:506). Sustentaram que a iniciativa do encerramento do contrato partiu do trabalhador, de modo que a comunicação de afastamento deve ser interpretada como pedido de demissão, negando qualquer falta contratual grave que legitimasse a rescisão indireta (ID d11463e:507). Alegaram, ainda, dificuldades do setor imobiliário advindas de conjuntura inflacionária nacional (ID d11463e:508). Quanto à jornada de trabalho, impugnaram o horário exordial e defenderam a validade dos registros de ponto, apontando a correta compensação ou pagamento das horas extraordinárias laboradas (ID d11463e:510). Defenderam a licitude do desconto operado no recibo de férias, justificando-o como retenções compulsórias de imposto de renda e contribuição previdenciária (ID d11463e:511). Requereram a improcedência total dos pleitos autorais (ID d11463e:515). O reclamante ofereceu réplica por escrito, reiterando integralmente os termos da peça vestibular e rebatendo as alegações das defesas (ID c488f6d:641). Na primeira audiência realizada, foi recusada a conciliação e deferido prazo para manifestação sobre os documentos (ID 52a81ae:637). Em virtude de evento oficial de interrupção de atividades no Fórum de Niterói, a modalidade de…
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