Processo 0100011-47.2023.5.01.0044

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100011-47.2023.5.01.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100011-47.2023.5.01.0044 DESTINATÁRIO: ALLAN RODRIGUES MOREIRA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, CLT. Não há qualquer incompatibilidade na fixação de honorários quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. O que define a existência da obrigação é a sucumbência, e não, a situação financeira do vencido. A insuficiência de recursos é parâmetro para definir a suspensão da exigibilidade, e não, se é ou não devida a prestação, nos termos da legislação. Assim, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte reclamante, impõe-se pronunciar a suspensão da exigibilidade da obrigação relacionada a honorários advocatícios sucumbenciais por até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão no presente processo, atribuindo ao credor o ônus de demonstrar, nesse período, que deixou de existir a situação de hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade de justiça (CLT, artigo 791-A, § 4º), como requisito para exigibilidade da obrigação. É o que se extrai da decisão prolatada na ADC 5.766.   Relatados e discutidos,  ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Allan Rodrigues Moreira, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o conjunto de pedidos, para condenar o reclamado, Itaú Unibanco S/A, ao pagamento em 8 dias, conforme for apurado em liquidação por cálculo, as seguintes verbas: plus salarial, por acúmulo de função, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração mensal do reclamante, a ser apurado sobre o salário-base e verbas fixas de natureza salarial, com repercussões no aviso prévio, nas férias proporcionais e integrais acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários integrais e proporcionais, no FGTS (8%) e na indenização compensatória de 40% do FGTS (estas duas verbas a serem deposisitadas); horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, com base na jornada de 09h30 às 17h00, com 30 minutos de intervalo, com adicional de 50%, de segunda até sexta-feira, a serem apuradas nos moldes da fundamentação, e repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% (estas duas a serem depositadas); diferenças de participação nos lucros e resultados, observando como base de cálculo a remuneração acrescida do plus salarial reconhecido pelo acúmulo de funções, como também o que foi acertado em sede coletiva; integração da verba AGIR mensal e repercussão no RSR e no aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declarar que das verbas ora asseguradas à parte reclamante sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária as que são a seguir indicadas: diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e repercussões em férias acrescidas de 1/3 (apenas as usufruídas) e gratificações natalinas; horas extras e repercussões no descanso semanal remunerado, nas férias acrescidas de 1/3 usufruídas, na gratificação natalina…

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