Processo 0100014-34.2025.5.01.0043

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100014-34.2025.5.01.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d61dc6 proferida nos autos. ROT 0100014-34.2025.5.01.0043 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALDEIR PEREIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ0137510-D)   RECURSO DE: WALDEIR PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2026 - Id 801f6af; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 57626c8). Representação processual regular  Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A presente análise de admissibilidade abrangerá, inclusive o seguinte tópico: " DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PEDIDO SUCESSIVO "B"", constante do apelo. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 5º; §3º do artigo 5º; artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Verifica-se que a reclamação…

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